Porque nem o criminoso pode ser privado do voto.
Muito se fala no período de eleições sobre o impedimento legal de se prender qualquer infrator 5 dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento, e esse é um tema que causa uma grande indignação das pessoas em geral e não há como não concordar com a demanda e sentimento de todos.
Mas de onde vem isso? Na verdade isso vem do antigo Coronelismo, nossa lei é muito antiga ela está extremamente defasada. Antigamente no Coronelismo prendiam-se eleitores que iriam votar nos opositores para impedir uma vitória do adversário, da mesma forma prendiam candidatos opositores para acabar com a fama do opositor e causar prejuízo a imagem do concorrente.
Contudo isso é um resquício de um tempo muito antigo, perdurou em nosso ordenamento assim como o voto em branco.
Nosso código eleitoral Lei 4737/65 em seu artigo 236 que logra assegurado o exercício político de votar e ser votado, nenhuma autoridade poderá prender nem deter qualquer eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição.
Então se um indivíduo esfaqueia um outro se evade do local do crime
descaracterizando o flagrante este não poderá ser preso. Parece um absurdo mas é real, e mesmo que esse criminoso tomado de remorso se apresentasse a autoridade para se entregar alegando a autoria do crime, esse não poderá ser preso tendo sua liberdade assegurada no interstício eleitoral conforme estipulado no artigo 236 da lei acima supracitada.
Não obstante esse direito é relativo, ou seja, não beneficia aquele tem presunção de culpa, como no caso daquele que é preso em flagrante, ou aquele que tem sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."