Outorga Uxória e outorga Marital também conhecida como outorga conjugal.
Primeiro vamos a analise das palavras:
Uxória deriva da palavra uxor que em latim significa esposa ou mulher casada.
Marital que origina do latim maritus que significa a grosso modo MACHO ou cônjuge masculino se preferir.
Marital que origina do latim maritus que significa a grosso modo MACHO ou cônjuge masculino se preferir.
Em suma a outorga Uxória é a autorização concedida pela esposa, de modo que a outorga marital é a lograda pelo marido. Em ambos caso será melhor chamar de outorga conjugal.
De acordo com o Código Civil de 2002, se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação absoluta de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.
De acordo com o Código Civil de 2002, se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação absoluta de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.
Vide artigos 1647 e 1649 CC de 2002.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
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