F Curiosidade Jurídica do Dia: 2014
Últimas Novidades

sábado, 11 de outubro de 2014

Terceirização ilegal. Saiba a importância dessa informação para você trabalhador.


O que é terceirização ilegal e que prejuízos pode acarretar ao empregador e garantias ao empregado ?

    Esta é uma prática muito comum no mercado de trabalho atual. Porque o empresário conhece muito bem o peso de um funcionário contratado conforme a CLT. É também sabido que um empregado que ganhe um salário R$ 2.000,00 custa no mínimo o dobro desse valor para empresa. 
    A terceirização foi uma jogada e tanto para os empresários que permite as empresas contar com mão de obra para desenvolver suas atividades laborais necessárias em seus empreendimentos sem criar nenhum vínculo ou obrigação com esse funcionário terceirizado, existem autores que tratam a terceirização como o princípio da reforma trabalhistas em favor das empresas com prejuízo aos trabalhadores.
    A terceirização de mão de obra, por mais incrível que pareça começou como uma iniciativa do Estado e amplamente empregada pelo setor privado. O grande problema orindo da terceirização é a desvalorização do valor da mão de obra, mas essa uma questão à parte e não é o foco dessa proposta. 

   Primeiro devo esclarecer que a terceirização legal ou permitida é aquela que não gera vinculo com a empresa contratante de sua mão de obra por meio de empresa interposta. 

Exemplo 1 -
   Quando a Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra (limpeza, vigilância, atividade meio) à empresa BRADESCO S/A por exemplo, se a Empresa Terceiriza Já fechar suas portas, não há como você requerer essas verbas trabalhistas ao Bradesco com base na lei. 

    Vamos dar uma olhada na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
    Terceirzação ilegal - De acordo com a Súmula 331 do TST e seus incisos.

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    Conforme norma legal supracitada quando a terceirização é ilegal forma-se vinculo e responsabilidade subsidiária do tomador que nada mais é uma garantia que na falta do cumprimento ou inadimplemento do empregador o tomador responde pelas verbas e direitos trabalhistas do empregado teiceirizado. 

Exemplo 2 -
    Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra ao Bradesco como atendente, subordinado diretamente a administração do terceirizado. Então o funcionário tem hora para chegar, para sair e coitado leva bronca do chefe que anda meio mal humorado, mas ainda sim, é contratado e remunerado pela Terceiriza Já. Não obstante a Terceiriza Já tinha 100 funcionários em seu quadro e para não arcar com verbas trabalhista de súbito fecha as portas e seus sócios desaparecem e deixam seus 100 funcionários e o coitado do João na mão. Contudo com base no artigo 331 TST João pode requerer suas verbas trabalhistas e o vínculo diretamente com o Bradesco. 

    Lembre-se: Caso você seja um funcionário terceirizado e quer saber se você pode dispor dessa segurança jurídica deixa eu elencar os requisitos:

1) O tomador não pode ser a administração pública. O inciso II da Súmula 331 do TST exclui a administração pública (Desconfiei desde o princípio!)

2) Você precisa exercer atividade fim, atividade meio não gera a prerrogativa, na forma que atividade fim é aquela que você exerce como na figura do tomador e pode ser confundido com o mesmo. Ex. Você recebe a mercadoria do tomador, prepara, embala, entrega e recebe o comprovante. 
Como exemplo de atividade meio seria como se a Apple entregasse sua produção de iPads para acabamento e posteriormente devolvidos a fábrica para finalizarem o processo de produção. 

3) Você não pode estar terceirizado na função de limpeza, vigia ou temporário.

4) Por fim, e não menos importante, você tem de estar subordinado a gerência do tomador, desta forma. 

    em suma se você é terceirizado, mas não pelo governo, não exerce o labore de vigilância, limpeza, atividade meio, nem temporário, obedece hora, ordem do tomador. Você pode na falta do seu empregador requerer verbas e direitos trabalhista diretamente ao tomador como se seu empregador fosse. 

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Segundo a Lei: Voto nulo não anula eleição.


Defensores do voto nulo disseminam na  WWW "world wide web" a rede de alcance mundial ou INTERNET uma falácia muito perigosa para a democracia.


Esta é uma das mentiras astuciosas da web que fazem muitos adeptos causando prejuízo a democracia do nosso país, e seu alcance é mais do que fazer de tolos os eleitores, é um embuste, uma estratégia habilidosa criando um panorama favorável para certos candidatos, e, muitos, inclusive eu não nos damos conta das armadilhas empenhadas na Internet e não vemos que por trás de um movimento ou protesto pode estar escondido um engodo. 

Voto Nulo não anula eleição !

Quantas vezes você leu pela web que mais de 50% dos votos nulos, anula uma eleição e nova eleição deve ser realizada e novos candidatos devem ser chamados? 

Na verdade esse é um erro de hermenêutica sobre o texto da lei que sempre surge com força perto de eleições e faz conveniência a certos candidatos mais abastados de "apoio" e "verbas" tirando a possibilidade de uma eleição mais competitiva.

Vou começar mostrando o dispositivo do código eleitoral.

Código Eleitoral Lei 4.737/65 em seu artigo 224.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.


Acontece que o código eleitoral trata em seus artigos 220 ao 224 do voto nulo por vício e fraude e não sobre a anulação da eleição por mérito do eleitor pelo números de votos nulos ou em branco, pois a lei simplesmente não computa os votos nulos ou em branco, ou seja, se você vota nulo ou em branco seu voto conta simplesmente como estatística, mas incapaz de anular a eleição.

Vamos entender esse contexto de forma simples, veja abaixo:

Ex. 01: Eleição com 100 mil eleitores e digamos que 60 mil anulem seu voto, 10 mil votem em branco, teremos 30 mil votos válidos, ou seja, 30% dos votos são válidos e 70% entre votos brancos e nulos.

a)A eleição é legitima e será ganhador do pleito quem obtiver maioria absoluta ou simples dos 30 mil votos para o cargo eletivo em disputa.

b)Os 70 mil votos brancos e nulos não cancelam a eleição, pois somente votos anuláveis por FRAUDE ou ERRO podem tornar nula a eleição. 

c)Para cancelar uma eleição seria necessário 50.001 votos fraudados ou contabilizados errados para anular uma eleição.

Porque eu entendo como embuste essa campanha de voto nulo?

Vamos usar o exemplo do panorama acima como exemplo.

Ex. 02: Eleição a com 100 mil eleitores e o candidato precisa de 50% + 1 votos para se eleger numa eleição por maioria absoluta

a)Se não houver votos brancos e nulos precisaria o candidato alcançar o total de 50.001 votos para se eleger.

b) Se dos 100 mil votos 50 mil forem brancos e nulos?
precisaria o candidato de 25.001 votos para se eleger, ou seja, seriam necessário um número muito inferior de votos para vencer a eleição, por causa dos votos brancos e nulos.

Você percebe que ao deixar de votar você afeta negativamente as eleições?

Cidadania é votar com consciência e responsabilidade, hoje a internet está ao alcance de todos e antes de escolher, leia e se informe sobre seu candidato, mas não deixe de exercer seu direito ao voto, muitos em tempos primórdios ensejavam pelo direito de voto e abrir mão desse direito tão precioso e no mínimo irracional e falta de qualquer consciência política ou com nossa sociedade. Temos de compreender que anular o voto só beneficia certos candidatos ou tira a possibilidade de 2º turno.



Quando você vota em branco ou nulo você não faz protesto e sim papel de bobo, porque é exatamente assim que querem que você pense, cada voto branco e nulo é um voto a menos que os candidatos deixam de disputar acreditem os candidatos preferem você fora do caminho deles, do que mais alguém para conquistar a opinião.

Quer trocar de nome ? Basta comparecer ao cartório.


Quer trocar de nome basta querer e comparecer ao cartório onde foi registrado, não precisa de motivo, autorização judicial ou qualquer formalidade.

Em alguns casos é tão simples quanto descrito no título do texto, porém em outros casos vai exigir formalidade e requisitos.

Imagine como JOSIOSVALDO PEREIRA DA SILVA ficaria feliz com essa notícia não é verdade? Mas para isso nem seria necessário ter um nome esdrúxulo.

Digamos que CARLOS PEREIRA DA SILVA quisesse mudar seu nome para PEDRO PEREIRA DA SILVA ? 

Isso é possível a qualquer um, porém todos nós tivemos esse Direito ou teremos em breve... 

Como assim?

1º Você não poderá alterar os sobrenomes ou apelidos de família, ou seja levando em conta o exemplo acima do CARLOS PEREIRA DA SILVA e se PEREIRA for sobrenome herdado da mãe e SILVA sobrenome do pai estes não poderão ser modificados. Contudo o PRENOME, ou NOME como conhecemos, no caso acima PEDRO pode ser modificado sem nenhum problema.

2º Para mudar seu nome sem a necessidade de autorização judicial, ou qualquer motivação, basta ir no cartório. Contudo você precisa estar no primeiro ano após ter atingido a maioridade. Isso quer dizer que se você estiver entre 18 até os 19 anos a hora é agora porque depois dos 19 anos para mudar seu nome vai precisar entrar com um ação solicitando autorização judicial e ter um motivo para este, como ter um nome vexatório como exemplo FEDORENTO PEREIRA DA SILVA, nome com erronia, ou seja erro de grafia como ÇESSILIA PEREIRA DA SILVA, ou também tradução de nome como JOHN para JOÃO e etc. Em suma após aos 19 a coisas ficam mais difíceis.

Então lembre-se se você acabou de completar 18 anos você tem até um dia antes de completar 19 anos para modificar seu nome sem nenhuma burocracia, autorização judicial ou motivação.

Artigo 56 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.


quinta-feira, 31 de julho de 2014

VOCÊ SABIA QUE A RODA FOI A MAIOR DAS INVENÇÕES DO HOMEM?

 Mais uma curiosidade não jurídica que vale a pena ler.  Você consegue imaginar como seria a vida sem a roda?


Sempre que se fala em rodas pensamos imediatamente em pneus e carros, e pensamos como seriam ruim nossas vidas sem automóveis. Não nos damos conta que a roda está presente em tudo em nossas vidas e que sem esta invenção estaríamos vivendo como nos tempos primórdios.
O primeiro registro do uso da roda ocorreu em 3500 A.C na Mesopotâmia onde hoje fica localizado o Iraque, mas sabe-se que a roda foi inventada antes mesmo dessa data. 

A roda é todo objeto circular que gira ao redor de seu eixo. Então saiba que seu celular tem uma roda, ou como você acha que o seu celular vibra? É uma peça disforme que gira rapidamente sobre o próprio eixo causando a vibração. Deste modo, sabendo que todo circulo ou objeto que gira em torno do seu próprio eixo é uma roda. Então de uma olhada a sua volta e veja a quantidades de objetos que usam a ideia da roda. Uma maçaneta, dobradiças das portas, a torneira da sua pia, a porta do fogão, geladeira, relógio, micro-ondas, ventiladores, carros, maquinas, eletrodomésticos, eletrônicos, utensílios, ferramentas, embalagens de alimentos como uma tampinha de uma garrafa pet e etc. 
Seria impossível quantificar a quantidade de objetos a nossa volta que utiliza esse conceito.
Vamos partir do exemplo de um objeto para você ter uma pequena noção. O carro que dirigimos no dia a dia, se você consegue visualizar apenas os pneus e o aro como modelo de roda roda comete trivial engano. Tente imaginar desde o volante, transmissões, todas as engrenagens, e qualquer roda presente desde o acabamento até as mais minusculas peças presente nos motores, se você conseguisse excluir qualquer peça que use a idéia  da roda, este carro se tornaria num pedaço de metal sem nexo algum. Agora imagine a ciência, engenharia, matemática, todas e qualquer máquina de todas as industrias do mundo sem as rodas, os aviões, carros, trens, eletrônicos de toda espécie, eletrodomésticos, tudo sem a roda, se você conseguir visualizar a quantidade de rodas presentes em tudo em nossa vida e suprimir isto, você conseguirá perceber que sem a invenção da roda tudo do que existe hoje não seria o mesmo. Como um reles exemplo podemos citar o desenho FLINTSTONES até mesmo para eles que vivem num cenário da Idade da Pedra seria inviável a vida sem a invenção da roda. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Onde estão os negros da Argentina?




Debatendo sobre futebol e suas seleções com meu colega de trabalho, acabamos entrando no assunto sobre racismo dos argentinos com relação aos negros e fui desafiado a encontrar um jogador negro da seleção argentina não encontrei nenhum e me perguntei... "Onde estão os negros argentinos?"


Esta não é minha área de formação e este é um tópico que não trata de Direito, mas fiz algumas pesquisas e como achei o assunto deverás relevante, resolvi compartilhar.

O que houve na Argentina foi um extermínio dos africanos naquele país, com o trafico negreiro tendo início entre século XV e XIX a população negra em certas regiões da Argentina chegava a mais da metade e ao olhar para a população atual dos "hermanos" nos perguntamos como sumiram os negros?

A primeira fase de extermínio dos negros ocorreu na luta entre os espanhóis e ingleses que se estendeu por um longo período e que em suas batalhas fizeram uso dos negros como soldados o que acarretou muitas baixas de negros. 

Ulterior em 1816 houve o processo de independência da Argentina. Batalhões foram formados apenas por negros conhecidos como o "batalhão dos libertos", pois eram conduzidos a guerra como soldados sob a promessa de liberdade e novamente muitas baixas dos afro-argentinos e muitos desses soldados nunca voltaram para provar da liberdade, porque ocupavam as posições de frente de batalha, as mais perigosas de uma guerra e o extermínio foi quase total desses negros argentinos.

Remanescente das seguidas guerras, os poucos negros segregados do convívio com brancos, sofrem com uma epidemia de febre amarela em 1871 e vivendo em condições sub-humanas em favelas e guetos, esses negros agora libertos viviam em condição de extrema miséria eram impedidos pelo soldados argentinos de sair do derredor de suas favelas para que não contaminassem aos brancos e dessa forma não recebiam qualquer atendimento médico.

Como se isso tudo não bastasse houve na Argentina um processo organizado da "política de Branqueamento" que utilizavam das mulheres negras, sem homens, para procriar com homens brancos de origem europeu e esses rebentos que mesmo tendo sangue e características negras eram registrados como brancos, pois a empreitada dessa política era erradicar a etnia negra da Argentina, de forma que a ideia de que prosperidade e desenvolvimento de um país estava intrinsecamente ligados a raça, etnia e cor da pele, e a população negra que era de apenas 1% em 1890 passou a zero com essa política.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

MÃES ADOTIVAS AGORA GOZAM DE DIREITOS EQUIVALENTES A MÃES BIOLÓGICAS.

Mães adotivas gozam de Direitos equivalentes a mães biológicas.


A lei 12.873/2013 concedeu as mães adotivas o direito a Licença-maternidade e salário-maternidade conforme recebiam mães biológicas. 

Do salário-maternidade - Trata-se de benefício previdenciário, pecuniário, que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto.

Da Licença-maternidade - As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao licença-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

A antiga lei concedia a licença-maternidade as mães adotantes o período de 120 dias para crianças de ate 1 ano, 60 dias para crianças de 1 ano até 4 anos e 30 dias para crianças de 4 anos até 8 anos, acima disso não gozava a mãe adotiva do benefício. 

Com a nova lei a mãe adotante passou a gozar do 120 dias de licença-maternidade independente da idade do adotado. E devo adir que não só deu equidade entre as mãe biológicas e adotivas como também ampliou o direito e concede a licença, como salário-maternidade ao pai contribuinte adotante. Deve-se estra ciente que se o pai e a mãe adotante forem contribuintes apenas um destes poderá solicitar o benefício, desta forma o solicitante deverá cumprir obrigatoriamente a licença de 120 dias em casa prerrogativa que não existe entre pais biológicos.

Vide Art 5º e 6º da LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"


Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392."


terça-feira, 17 de junho de 2014

Abuso de poder e a propaganda institucional

Conheça um pouco sobre propaganda institucional governamental e o abuso de poder político. (Este é um capítulo que extrai da minha Monografia)


O conceito para abuso de poder é elástico, flexível, podendo ser preenchidos por fatos ou situações tão variadas quanto as seguintes: Uso nocivo e distorcido dos meios de comunicação; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção, oferta de tratamento de saúde, contratação de pessoal em período vedado, percepção de recursos de fontes proibidas; coação moral. Estas são uma das formas que se pode valer o Administrador público para somar vantagens ilícitas comprometendo o processo eletivo.

o abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade, ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, a beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.

O abuso de poder político desequilibra o andamento ordinário das eleições que pode influenciar o resultado final da apuração tirando afastando o princípio da Isonomia, tornando insípido o resultado de seu pleito.

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) visa coibir o abuso de poder político visa a normalidade e legitimação das Eleições afastando a influência ou abuso do exercício da função do administrador público.

“Certo que “abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (…). É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político” (SOARES DA COSTA, 2002).”

No Brasil, as condutas de abuso do poder político vem sendo punidas, segundo meios processuais (ação eleitoral específica) e à luz de determinados requisitos específicos que vêm mudando e se aperfeiçoando, não apenas conforme previsão legal, mas também, em conformidade com a evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, o Código Eleitoral, instituído pela Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, apenas previa, em seu art. 237, que “o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”, sendo o “eleitor”, parte legítima para denunciar e promover-lhes a responsabilidade e, se “verificada a seriedade da denúncia”, o órgão judiciário eleitoral competente mandaria proceder “investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei n. 1.579, de 18.3.1952” (a Lei n. 1.579/1952 dispunha sobre as “comissões parlamentares de inquérito”).

A Constituição de 1988, com o fito de "proteger a normalidade e legitimidade das eleições", autorizou a criação, por lei complementar, de duas espécies de inelegibilidades: uma para evitar a influência do poder econômico, e a outra em consequência do “abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta” (§ 3º do art. 14). [...] O Abuso do poder político é quando quem detém a titularidade do poder usa de sua autoridade para influenciar no processo eleitoral, inclusive para promoção pessoal infringente do art. 37, § 1º, da CF”

A Lei n. 9.504, Lei das Eleições, em 1997, tipificou “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, impondo sanções. Entende-se, pois, que após aprovada a emenda constitucional da reeleição, o legislador brasileiro passou a tipificar determinadas condutas tidas por ilícitas ou abusivas e, ipso facto, vedadas a sua prática por certos agentes públicos. Podem, conforme o caso, caracterizar abuso do poder político. São atos que, uma vez praticados, podem afetar a isonomia de oportunidades entre os candidatos em determinado embate eleitoral.

Ulteriormente, a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC n. 64/1990, também acrescentou rigor na punição por abuso de poder político, estabelecendo, em seu art. 22, XIV, no âmbito da AIJE, ação cível-eleitoral, que: “julgada procedente a representação ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.

O início do processo se dá com a protocolização da petição inicial na justiça eleitoral pela parte legitimada, salientando o que deve ocorrer antes da diplomação.
A peça exordial segue o padrão do art. 282, CPC, a ação enseja dois tipos de provimentos jurídicos, a saber, cautelar e constitutivo, os quais podem ser cumulados no mesmo processo.
Do procedimento ínsidos nos arts. 22, I a XVI e 23 da LC nº 64/90, a petição inicial deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.

O termo notificação equivale à citação, a qual informará a parte sobre o processo e a necessidade de defesa.

No momento da defesa, devem ser apresentados documentos e indicadas as testemunhas.

Se o réu não apresentar defesa, não haverá revelia nem confissão.

O corregedor pode indeferir a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito da LC 64/90. Essa regra não se aplica quando se tratar de eleições municipais, quando caberá recurso, no caso de indeferimento da petição inicial, ou caberá a invocação, perante o TRE, do inciso III dos citados artigos, no caso de demora.

Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados na LC nº 64/90, art. 22: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral” entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE.

O direito de petição consagrado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, embora
sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este
última regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo
não poder ser exercido de forma incondicionada.
O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de
investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público.
A legitimidade passiva da ação de investigação judicial eleitoral todo aquele que contribuiu para o ato, ou seja, o responsável e o candidato diretamente beneficiado.
São duas as formas de provimentos jurisdicionais, mas neste tópico trataremos do provimento jurisdicional cautelar que é previsto n LC nº 64/90, art. 22, I, b,: “determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;” a presente forma esse provimento visa cautelar, resguardar a integridade da norma suspendendo o ato danoso ao bom seguimento do pleito.

O Provimento Jurisdicional constitutivo apresenta duas modalidades: positivo e negativo. O positivo diz respeito a decretação da inelegibilidade LC 64/90, art. 22, XIV: “...representante e de quantos hajam contribuído para pratica do ato...” De modo que o negativo se adere A cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

A causa de pedir são os fatos de denotam abuso de poder político, ou dos meios de comunicação social conforme previsto no art. 14, § 9º da CRFB e regulado pela LC nº 64/90 art. 19, 22, XIV.

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esse bens jurídicos protegidos pela AIJE. Deve estar presente em suma potencial capacidade de lesar a higidez do processo eleitoral.

O resultado da eleição não potencializa ou exime o administrador da prática de abuso de poder político, basta a comprovação que as praticas irregulares teriam capacidade para influenciar o eleitorado.

O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem de ser impetrada desde o início do processo eleitoral, até a data da diplomação dos eleitos, esse marco inicial não é ocasional, pois ação tem em foco um pleito eleitoral, bem como os fatos relacionados a candidatos e pre-candidatos, e no caso em tela se procedente o pedido inicial, o resultado vislumbrado será o abuso de poder aliado à desconstituição do registro ou mandato e/ou decretação da inelegibilidade do candidato beneficiado pela prática nociva.

No caso de desistência da AIJE, por parte do autor, vale vislumbrar o interesse público e admitida a desistência pela parte contrária, pode a Ministério Público prosseguir com a ação ao qual o interponente desistiu. Há Jurisprudência onde o TSE conferiu MP, prosseguir com recurso que autor havia desistido no qual estava envolvida matéria de direito público.

A competência para conhecer e julgar a AIJE liga-se com a natureza das eleições disputadas. Nas Presidências compete ao Tribunal Superior Eleitoral. Nas Federais e Estaduais são competentes os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas Municipais, juízes eleitorais.

O alvo da AIJE por abuso de poder político é a cassação do registro da candidatura ou do diploma, se eleito, bem como a constituição da sua inelegibilidade. Desta forma impedindo que o Administrador possa usar da máquina pública possa usar artifícios causando desigualdade de oportunidade gerando em seu administração vantagem própria ou seu sucessor.

A cassação impede que o candidato-réu prossiga em sua campanha e seja votado, ficando proibido de exercer poder político passivo, já que não pode disputar a eleição.

Das Sanções da AIJE conforme LC nº 64/90, art. 22, XIV –

“Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de todos que contribuíram para a prática do ato. Decidirá pela inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ilícito. E, ainda, cassará o registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Será determinada, também, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar e, se for o caso, de ação penal, juntamente com quaisquer outras providências que a espécie comportar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”

Como o dano de uma tutela antecipada seria irreparável e irreversível no caso do julgamento do provimento, não será concedido a tutela jurisdicional antecipatória, assim como o provimento antecipatório de inelegibilidade não pode ser objeto dessa demanda, na forma que o resultado dessa ação se aplica as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes referente a eleição em que se ratificou.

No que concerna a cassação do diploma é incabível o provimento antecipatório, ja que nesse plano não se sabe se o representante será ou não eleito, como a eleição é incerta não é passível de antecipação por um objeto que não se sabe que vai ocorrer.

Não há de se falar em cautelar na AIJE, pois a mesma não pode desfazer registro de candidatura ou constituir inelegibilidade, porque tal medida exige transito em julgado da decisão judicial.

O Procedimento contido na LC nº 64/90 em seu art. 22, não dispõe acerca de recursos, e essa ausência de ditame é complementado pelo código de Processo Civil. É inteiramente pertinente a teoria dos recursos, os pressupostos recursais e demais temas inerentes à disciplina processual civil dessa matéria.

Portanto são aceitos as seguintes espécies recursais: recurso eleitoral, agravo, embargos de declaração, recurso especial eleitoral e recurso extraordinários.

No que concerne a decisão interlocutórias, prevê o diploma processual civil a possibilidade de ser discutido decisão anterior em instância superior através do Instrumento de AGRAVO, contudo esse instrumento recursal só é cabível salvo hipótese de denegação de recurso especial que conta com a expressa previsão do Código Eleitoral art. 279, “Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.”

Essa regra já é ditame aplicado em suma pela Corte Superior Eleitoral.


sábado, 14 de junho de 2014

Outorga Uxória e Outorga Marital

Outorga Uxória e outorga Marital também conhecida como outorga conjugal.


Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome e em um casamento, alguns atos ou negócios jurídicos não podem ser realizados unilateralmente. Isso porque a lei prevê a necessidade de concordância do outro cônjuge, manifestada por uma autorização para determinados atos.

Primeiro vamos a analise das palavras:

Uxória deriva da palavra uxor que em latim significa esposa ou mulher casada.

Marital que origina do latim maritus que significa a grosso modo MACHO ou cônjuge masculino se preferir.

Em suma a outorga Uxória é a autorização concedida pela esposa, de modo que a outorga marital é a lograda pelo marido. Em ambos caso será melhor chamar de outorga conjugal.

De acordo com o Código Civil de 2002, se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação absoluta de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.

Vide artigos 1647 e 1649 CC de 2002.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Você sabe o que é Crime impossível?

Usei a foto de um revolver sem munição para ajudar a entender a relação com o a excludente de crime.

Art. 17 do Código Penal - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

O que ocorre no artigo supracitado é a isenção de punibilidade quando indivíduo tenta crime, mas escolhe o meio ineficaz ou objeto absolutamentes impróprios ou como era antigamentes por alguns doutrinadores de quase-crime.

Ineficácia absoluta do meio se refere a tudo aquilo que o agente utiliza para produzir o resultado, exemplo a faca, revolver, veneno e outros mas que no caso concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. 

Exemplo 1: Marido que pretendendo matar esposa, pega um revolver na gaveta, sem saber que a mesma está sem munição, aciona o gatilho diversas vezes contra a esposa. Este não pode responder por tentativa de homicídio pois por ineficácia do meio seria impossível matar a esposa.

Exemplo 2: Esposa querendo matar marido por overdose de calmantes, confundindo o pote de um calmante com outro de vitaminas, tritura uma enorme quantidade de comprimidos e entrega ao cônjuge no meio da comida. Após ser informado pela esposa do fato o marido achando estar envenenado procura um hospital em busca de socorro e depois de atendido vai a uma delegacia acusar a mulher de tentativa de homicídio. Como no caso acima não há de se falar em tentativa de homicídio, pois as vitaminas ministradas não são capazes de levar a óbito um indivíduo por superdosagem.

Por absoluta impropriedade do objeto - Objeto é tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, ou seja COISA ou PESSOA ao qual o agente atenta conduta típica (crime). Vamos dar exemplos para ficar claro do que se trata esta excludente de crime.

Exemplo 3: Ermenegildo sozinho em casa tem um mal súbito e vem a óbito em sua cama. Contudo seu irmão Etevaldo desconhecendo este fato, achando que seu irmão está dormindo e querendo assassiná-lo, pega uma arma e dispara 15 vezes com sua pistola sobre o corpo de Ermenegildo. No caso em tela Etevaldo não poderá responder por homicídio ou tentativa de homídio, pois é impossível tentar matar um morto ou matar um morto.

Exemplo 4: Um casal de namorados discutem sobre a gravidez, Genivaldo não querendo ter de pagar pensão alimentícia ao futuro rebento, dopa a namorada Giselda e ministra um remédio abortivo. Depois de acordada a vítima descobre o plano de Genivaldo e vai a uma delegacia realizar a queixa-crime, após exames descobre-se que a vítima não estava grávida. Desta forma Genivaldo não poderá responder por tentativa nem por aborto, pois para este se faz mister a gestação. Nesse caso tentativa impossível  de crime de aborto.

sábado, 31 de maio de 2014

Você sabia que Pedofilia não é Crime?

Acreditem vocês não vão achar no Código Penal, Estatuto da Criança e Adolescente ou qualquer lei o "Crime de Pedofilia."


Este é um tema recorrente até pela ênfase que a mídia dá a essa palavra pedofilia, as campanhas contra a pedofilia, o combate a pedofilia.

Na verdade a pedofilia não é exatamente um crime, a pedofilia é um nome técnico ou cientifico de um distúrbio de comportamento sexual específico, caracterizado pela excitação na prática ou na fantasia sobre atos sexuais envolvendo crianças e adolescentes. A pedofilia é um distúrbio de comportamento sexual, agora concretizar esses distúrbios pode dar origem aos mais diversos crime. O sujeito que vai as vias de fato e resolve realizar suas fantasias com atos sexuais com menor de 14 anos, comete o crime de estupro de vulnerável, ou seja um pedófilo enquanto fantasia seu desejo obscuro e não leva as vias de fato não comete crime e não há de se falar em punibilidade. Exemplo disso um sujeito que fantasia matar seu chefe, o código penal não incrimina a cogitação de crime. Agora existem outras coisas que podem entrar na conduta característica do pedófilo, à exemplo a apreciação de fotografias de crianças e adolescentes em situação sexual ou nudez, e, nesse caso, está tipificado no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) Crime de pornografia infantil. 

A princípio quando a gente abre o jornal e internet e vemos o termo pedofilia, a ideia de pedofilia está mais ligado a ideia de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.  

Em suma pedofilia não é um crime específico, é um comportamento, um distúrbio que pode ser expressar na modalidade de diversos crimes quando levado as vias de fato ou levar a crime nenhum se um indivíduo ficar cogitando, fantasiando atos sexuais com crianças ou adolescentes na sua cabeça. Somente quando este externaliza de uma forma que seja tipificada na lei penal, ou no estatuto da criança e adolescente comete crime

Exemplo:
Você sentado em uma praça escuta alguém distraído, que não percebeu a sua presença, lograr a seguinte frase: "Como é bom fantasiar sexo com crianças".
Este não pode ser punido por crime algum nem detido, pois somente tornar fato as fantasias ou a pornografia infantil é tipificado como crime.

Este artigo é de grande aproveitamento para alunos de Direito, pois o tema é sempre alvo de perguntas de alunos questionando o professor onde está tipificado, descrito o crime de pedofilia que tanto se lê nos jornais e na mídia e não se encontra na lei. Por isso para o operador de Direito é importante saber que Pedofilia é mais uma definição conceitual psíquica que jurídica, mas as ações levadas as vias de fato do pedófilo são crimes gravíssimos de muito interesse da justiça para repelir punir a violência contra criança e adolescente.

O tema é extenso por demais e como o blog é informativo, de curiosidades e informal, não vou entrar no mérito dos crimes contra a criança e adolescente, nem suas respectivas penas neste artigo.

Farei outro artigo abordando o tema de Estupro de Vulnerável que é ao meu ver o crime mais grave cometido pelo pedófilo que merece ser compartilhado em um artigo exclusivo.

Que tal receber pelas horas de folga do trabalho em casa?


Regime de sobreaviso - Deriva do contrato de trabalho o estado de subordinação do empregado, de forma que se considera, como de efetivo serviço, o período em que o empregado está sem trabalhar, mas fica aguardando.



Já pensou que maravilha ganhar dinheiro para ficar em casa, vendo tv ? Você pode ter direito a essa remuneração sem saber. Este assunto ganhou destaque depois que um funcionário questionou na justiça que após cada 15 dias de labor ele ficava um 1 dia de folga de sobreaviso com o celular ligado. O funcionário questionou que nunca recebeu pelas horas de sobreaviso e só recebia pelas horas quando era convocado.

A princípio a quinta turma do TST decidiu que não eram devidas as horas em que ele esteve de plantão com base do antigo texto da súmula 428 do TST que dizia que "O uso do celular por sí só não caracteriza o regime de sobreaviso, já que o empregado não permanece na casa dele a espera de uma convocação para o trabalho". 
O funcionário teve de recorrer dessa decisão e após revisão, os ministros do TST tiveram que mudar a decisão devido mudanças no texto da súmula que na nova redação, o sobreaviso não se limita ao uso do celular, mas também ao período que o trabalhador fica a disposição do patrão fora do horário de serviço e neste caso o direito do empregado de decidir o que fazer o empregado no horário de descanso fica limitado.
Quanto a remuneração o funcionário terá cada hora que ficar a disposição do empregador o valor a ser percebido de 1/3 da hora normal conforme o código de lei trabalhista.

Exemplo: funcionário de uma grande indústria responsável por uma maquina específica da empresa que sem o funcionamento desta a industria interrompe a produção, e o chefe solicita que o empregado que em sua folga, esteie com celular ligado e não se desloque para outros locais para pronto atendimento numa chamada do chefe. Vejamos exemplo abaixo

Hora Normal de trabalho = R$ 9,00

Período de folga de 24 horas
Sobreaviso por hora = 1/3 da hora normal = R$ 3,00
Sobreaviso total = R$ 3,00 x 24 horas = R$ 72,00

Se este funcionário for convocado para o trabalho terá o direito de 1/3 das horas de sobreaviso e receberá 50% de hora extra pelas horas trabalhadas e mais adicional de 20% se chamado em horário noturno.


Art. 244 CLT § 2º
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Súmula nº 428 - TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1
Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


domingo, 25 de maio de 2014

Trabalho mais de 8h diárias, contudo são 44h semanais tenho direito a hora extra?

Essa postagem é uma resposta de uma pergunta feita por uma leitora do blog. 


"Cristiano Parisio oi bom dia meu nome é XXXX e quero falar sobre esse assunto do seu post sobre horas extras no meu trabalho entro as sete e trinta da manhã e saio as cinco e dezoito cinco dias por semana com uma hora de almoço isso também gera horas extras gostaria de saber se vc pode me informar sobre isso eu agradeço obrigado amigo..."

No caso acima a leitora trabalha mais de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sabendo-se que acima de 8 horas deve se pagar horas extras, mas a jornada semanal dela é de 44 semanais conforme a lei, como fica o caso?


Segue minha resposta:

Querida Leitora: você não me forneceu muitos dados, mas assim mesmo vou fornecer-lhe algumas informação. Supondo que você seja celetista e não uma funcionária pública, ou seja, regido pelo código de leis trabalhistas, no regime de carga horária de 44 horas semanais. se você trabalha 5 dias por semana, de 7:30 até às 17:18. Somando as horas trabalhadas e retirando a hora para refeição você trabalha 8 horas e 48 minutos por dia.
Lei abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

A)Somando 8 horas vezes 5 por semana = 40 horas
B) 48 minutos 5 vezes p semana (48 x 5 / 60)= 4 horas

Resposta: Somando suas horas trabalhadas tirando 1 hora por dia para refeição você tem uma jornada semanal de 44 horas certinho conforme a lei.

Porém a lei especifica que você só poderia trabalhar 8 horas por dia, contudo você trabalha 8:48 minutos.

Daí você me pergunta tem direitos horas extra?

Deixa eu esclarecer uma coisa, muitas empresas adotam esse sistema para poupar os funcionários de trabalhar no sábado, porque se você trabalhasse 8 horas por dia de segunda a sexta dariam 40 horas semanais e para cumprir sua jornada legal você teria que trabalhar mais 4 horas no sábado para complementar as 44 horas semanais.

Desta forma você trabalhando 8:48 horas por dia multiplicando por 5 dão exatamente 44 horas semanais conforme a lei.

Você talvez possa se perguntar? a lei não estipula que o empregado só pode trabalhar 8 horas por dia? Esses 48 minutos não deveriam ser pagos ao funcionário como hora extra?

SIM, qualquer hora que ultrapasse a jornada diária de 8 horas é computada como hora extra e deve ser paga ao funcionário.

Porém esses 48 minutos só deverão ser pagos se não houver nenhum acordo ou convenção coletiva, porque se houver esse acordo ou convenção da categoria autorizando o funcionário trabalhar mais de 8 horas diárias para dispor do benefício de ficar em casa no sábado, não há de se falar de horas extras.

sábado, 24 de maio de 2014

Esposa X Amante - Esposa vence Amante quebra a cara na luta por herança.

Por vezes os tribunais dos homens consegue decidir com moralidade e justiça e nesse caso a amante não teve direito a herança do amante falecido.


A 2ª Câmara civil do tribunal do Estado de Goiás decidiu que a amante não tem direito a partilha dos bens do companheiro morto que era casado. 

Não há como citar nomes, pois alguns casos na vara de família correm em segredo de justiça. A amante alegou que havia com o amante uma união estável, o homem manteve os dois relacionamentos simultaneamente entre 2000 à 2008, a amante alega também que sua relação era conhecida por todo seu circulo pessoal e que até mesmo chegou a compartilhar residência com o de cujus por 3 anos, ela possuía até mesmo um comprovante de única acompanhante em um hospital quando o amante esteve internado. 

Devidos as provas apresentadas a amante chegou a ganhar em primeira instância o direito de participar da partilha do espólio do falecido. Contudo a esposa recorreu da decisão da justiça em primeiro grau e recebeu a sentença favorável.

O desembargador foi extremamente sábio, excelente em sua decisão, ao corrigir a decisão desmerecida do juiz do primeiro grau. Faço questão de elogiar esse desembargador pela sua sensibilidade e erudição, que em seu parecer o magnificente, douto, esplêndido e ilustre desembargador fundamentou sua decisão na proteção dos relacionamentos constituídos no fito familiar.

O Desembargador alegou que devido provas apresentadas o falecido tinha um convívio normal e salutar com sua esposa e sobre esse prisma a relação extraconjugal não pode ser conceituado como uma união estável, pois era baseada numa relação impura/ desleal por isso não pode haver união estável envolvendo uma pessoa casada.

Conforme explicou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela relação de convívio e presidir de formalidades, é necessário que as duas partes não sejam casadas, ou pelo menos separadas informalmente. Conforme o artigo 1.723 do código civil, o que não ocorreu desde que o falecido infiel era casada de fato.

Nesse caso não se pode entender a relação extraconjugal ou afetiva como união estável, pois a lei deve preservar a monogamia no qual o reconhecimento da relação paralela de concubinato desleal estabelecido com o falecido, sendo este casado e não havendo nos autos prova de separação do casal legitimo, não se mostra possível o reconhecimento de união estável por se tratar de uma relação de concubinato impuro e dar legitimidade de união estável de uma pessoas casada com uma amante seria permitir alguém desfrutar da vinculação de duas entidades familiares o que caracterizaria a bigamia.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Hora in itinere - Mais horas extras que você deixa de receber.

Hora in itinere é outra modalidade de hora extra que o trabalhador deixa de receber por desconhecer a lei.


A hora in itinere não são horas extras comuns que ocorrem normalmente quando excedem a jornada diária, mas sim aquela que prestada do deslocamento do trabalho para casa ou vice e versa. Porém se faz mister saber que para se faça jus as horas in itinere seu percurso não poderá dispor de transporte público regular, ou, se você utilizar veículo próprio ficara descaracterizado essas devidas horas.
Esse não é um caso de fácil compreensão, pois por exemplo se o empregador fornece uma van para levar os funcionários até a empresa ainda sim, será computado como hora in itiniere. Mas eu vou dar um exemplo para melhor percepção.

Partimos do exemplo de um funcionário que trabalho no Projac e sabendo que João tem de bater cartão no estúdio 15 que fica no final do Porjac às 8h, porém João passou pelo entrada do Projac às 7h, ou seja, ele leva 1 hora desde a entrada do Projac até o estúdio. Numa rescisão trabalhista, poderá João requerer 2 horas diárias extras não recebidas devidas os trajetos de ida e volta do estúdio até a portaria do Porjac, e por lei entendem os magistrados que o tempo perdido da portaria do projac e sua volta contam como horas a disposição do empregador.

Pode ocorrer também que haja uma atividade laboral em um local longínquo e difícil acesso, e como não há disponibilidade de transporte público o empregador comprou um veículo próprio para levar seus funcionários até o local de suas atividades laborais, contudo a viajem leva em torno de 1 hora para ir e mais 1 hora para voltar, mesmo o empregador ter disponibilizado um veículo próprio essas duas horas de espera na condução da empresa contam como hora trabalhada e é devida ao trabalhador independente se essa condução é gratuita ou paga parcialmente, este não quebra o direito do trabalhador. 

Vide Artigo 58, §2º da Consolidação das Leis do trabalho e Súmula 90 do TST:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


Súmula 90 TST




HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos, 5 anos ou 30 anos?

Saiba que existe direitos seus que prescreve em 2 anos, outros em 5 e um que prescreve em 30 anos.


Se faz imprescindível que você saiba que todas as prescrições estão cingidas a prescrição bienal (2 anos). Toda vez que se encerra o contrato de trabalho, a partir da data de saída o trabalhador tem dois anos para buscar na esfera judicial reparação por qualquer injustiça na relação trabalhista.

Digamos que ERMENEGILDO foi demitido em 20/05/2012 o mesmo tem até o dia 20/05/2014 (2 anos) para ajuizar uma ação frente ao seu ex-empregador, de forma que a partir do dia 21/05/2014 se extingue qualquer direito a buscar reparação judicial pela inércia do empregado, pois extravasou o prazo máximo de 2 anos.

Mas onde entra a prescrição de 5 e 30 anos? 

Neste mesmo caso acima vamos acrescentar alguns elementos, para facilitar o entendimento.

Ex.: Ermenegildo Trabalhou na empresa Sony de 1980 até sua data de saída em 20/05/2012, ou seja 32 anos de labor. Mas como não era bobo logo que foi demitido entrou com uma ação trabalhista contra o empregador requerendo verbas rescisórias. 

A) Não existe prescrição Bienal (2 anos) pois vereda do lapso temporal não foi percorrido.

B) Ermenegildo por ter trabalhado 32 anos, poderá pleitear todos os anos na rescisão correto? ERRADO!

Ermenegildo só tem direito aos últimos 5 anos, pois a prescrição quinquenal, estabelece que a contagem regressiva para indenização seja a partir de 20/05/2007 até a data de saída em 2012. 

C)Finalmente poder-se-á tratar do FGTS. Este tem um prazo prescricional de 30 anos, e no caso do Ermenegildo este terá o direito a receber o FGTS desde 1982 até o ano de 2012. 

Contudo devo ressaltar que a prescrição Trintenária (30 anos) somente é devido quando da ausência dos depósitos do FGTS. No caso de diferença dos valores de depósito de FGTS a prescrição continua quinquenal.

Por fim faço mister reiterar que a prescrição mais importante é a bienal, pois se você deixar prescrever o direitos de ação trabalhista por inércia no prazo de 2 anos, perde todo e qualquer direito de ação trabalhista, pois os prazo quinquenais e trintenários são imprescindíveis a não prescritibilidade bienal.

"QUANTO ANTES VOCÊ ENTRAR COM A AÇÃO É MELHOR!"

Fiz questão de destacar essa frase, por um simples motivo, a "prescrição quinquenal e trintenária andam de braços dados com a bienal". Mas o que quer dizer isso?

Faremos uma situação em que você trabalhou numa empresa de:
01/01/1995 até 01/01/2000
  
Exemplo A: Se você foi demitido em 01/01/2000 e 1 mês depois você protocolou uma ação trabalhista.
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1995 até 2000. Correto

Exemplo B: Se você foi demitido em 01/01/2000 e protocolou uma ação em 01/01/2002 (dentro do prazo prescricional de 2 ano).
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1997 até 2000. Correto


Se você leu com atenção percebeu que no exemplo "B" só está podendo buscar retroativamento os últimos 3 anos e não os 5 anos conforme no exemplo "A", então onde foram parar esse 2 anos? Foram parar na sua demora. Lembra da frase "quanto antes você entrar com a ação é melhor"
Por isso cada mês que você demora a entrar com a ação será um mês a menos que você poderá buscar indenização. Então no caso "B" como você levou 2 anos para entrar com a ação na hora de pedir suas verbas recisórias você só poderá pleitear ou últimos 3 anos, porque os outros 2 anos você "dormiu". 


Conforme norma legal abaixo Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



sábado, 17 de maio de 2014

Já ouviu falar de Pedrinho Matador o maior psicopata Brasileiro?


"Assumo que matei mais de cem, mas essa história que comi o coração do meu pai é mentira. Eu só arranquei ele com a faca"

                                            Pedrinho Matador.


Um livro fantástico que indico a qualquer um é "Mentes Perigosas - O Psicopata mora ao lado" de Ana Beatriz Barbosa Silva. Em seu livro, a psiquiatra através de sua experiência profissional, alerta sobre perigo do envolvimento com um psicopata que através do seu charme, dotados de inteligencia e encantamento consegue fazer de qualquer desavisado uma vítima. 
Acontece que nós achamos que psicopata é só aquele cara que mata a esposa, as crianças e ainda sujo de sangue senta no sofá e devora com um apetite voraz um pão com queijo e um copo de café com leite, enquanto ri de uma piada na televisão.

A principal característica de um psicopata é a falta de remorso, o psicopata não conhece este sentimento, simplesmente é uma coisa incompreensível qualquer sensibilidade sobre a dor alheia e arrependimento pelo seus atos. 
Amor é outra característica que os psicopatas desconhecem, contudo psicopatas casam, tem filhos e acreditem, tem um cachorrinho. Mas na verdade esses laços criados pelo psicopata não passam de posse, propriedade sobre cônjuge e descendentes, tudo tem que convergir para o bem do psicopata. A partir do momento que as coisas não lhe são mais favoráveis ele larga esposa, filhos e nunca mais aparece para vê-los novamente, como alguns despacham um animal doméstico na estrada ele faz assim com a família.

Através da leitura deste livro você descobre que existem 5 graus de Psicopatia, e o grau 5º é o maior da escala onde fica o psicopata assassino. Lembra que tratei mais acima sobre a falta de remorso? Portanto saiba que aquele seu amigo capaz de subtrair sua confiança tanto no plano pessoal, profissional e material, o político corrúpto, aquele indivíduo com práticas de trapaça, vilania, vigarista, improbo, escamoteador, estelionatário, aproveitadores usufrutuários da inocência e confiança alheia, são psicopatas em graus diferentes na escala do 1º ao 4º. Por meio de vários exemplos, a autora ajuda a identificar os psicopatas, e o mais intrigante é que ao modo que você vai lendo o livro, você vai fazendo uma introspecção e vai identificando os psicopatas que passaram em sua vida e os que ainda perduram.

Em se tratando do Pedrinho matador este tem mais de 100 mortes, a primeira vez que ele sentiu vontade de matar foi aos 13 anos, ainda impúbere, quando tentou empurrar o primo na maquina de moer cana, após uma discussão. Aos 14 anos cometeu seu primeiro crime, foi contra o vice-prefeito da cidade de Alfenas/MG, que havia demitido seu pai vigia de uma escola, acusando de roubar merenda, depois matou o outro vigia que seria o verdadeiro ladrão. 
Refugio-se em Mogi da Cruzes Grande São Paulo onde passou a roubar bocas de fumo. 
Em Mogi das Cruzes foi que conheceu a viúva de um líder do tráfico, apelidada de Botinha, e foram viver juntos. Assumiu as tarefas do falecido e logo foi obrigado a eliminar alguns rivais, matando três ex-comparsas.

Ainda em Mogi, executou o próprio pai numa cadeia da cidade, depois que este matou sua mãe com 21 golpes de facão. A vingança do filho veio com atos de canibalismo: além das facadas, arrancou o coração do pai e comeu um pedaço. (desmentido pelo próprio psicopata)
  
Morou em Mogi até que Botinha foi executada pela polícia. Pedrinho escapou, mas não deixou a venda de drogas. Arregimentou soldados e montou o próprio negócio.
Foi quando encontrou Maria Aparecida Olímpia, por quem se diz apaixonado até hoje e tem seu nome tatuado no braço, perto da inscrição 'Sou capaz de matar por amor'. Ela engravidou, mas não chegou a ter o bebê. 

Certo dia, ao entrar em casa, Pedrinho encontrou-a morta a tiros e em busca de vingança, matou e torturou várias pessoas, tentando descobrir os responsáveis, mas não conseguiu, até que o mandante, um antigo rival, foi delatado por uma ex-mulher. Pedrinho e quatro amigos o visitaram durante uma festa de casamento. Deixaram um rastro de 7 mortos e 16 feridos. Pouco depois de completar 18 anos, com várias mortes nas costas, Pedrinho finalmente foi preso, denunciado pelo pai de uma namorada. Atrás das grades ele perdeu contato com sua quadrilha, ganhou fama de matador e aprendeu a ler e a escrever. Além de se aperfeiçoar na capacidade de eliminar o próximo sem sofrer nenhum tipo de perturbação. 

Jurado de morte por companheiros de prisão, Pedrinho é um fenômeno de sobrevivência no duro regime carcerário. Dificilmente um encarcerado dura tanto tempo. Matou e feriu dezenas de companheiros para não morrer. Certa vez, atacado por cinco presidiários, matou três e botou para correr os outros dois. Matou um colega de cela porque 'roncava demais' e outro porque 'não ia com a cara dele. Para não deixar dúvidas sobre sua disposição de matar, tatuou no braço esquerdo: 'Mato por prazer', coberta recentemente por outra tatuagem.
Estima-se que ele matou 47 pessoas na prisão, Pedrinho sempre teve o costume de exercitar-se para ganhar força e ele nunca precisou de arma para matar fazia uso das mãos e do corpo. A técnica era o ataque rápido, e a chance de reação era mínima. Com uma das mãos no queixo, a outra agarrada aos cabelos, ele desloca a cabeça da vítima para cima e para o lado, quebrando-lhe o pescoço, a morte era instantânea.

Pedrinho pisou na cadeia pela primeira vez em 24 de maio de 1973 e ali viveu toda a idade adulta. Condenado a 126 anos de prisão, e também por causa de crimes cometidos dentro dos presídios, aumentaram-se suas penas para quase 400 anos. Após permanecer 34 anos na prisão, foi solto no dia 24 de abril de 2007. O psicopata mineiro de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas Gerais, veio morar em Camboriú e trabalhar em um sítio. A polícia chegou ao suspeito depois de uma denúncia anônima. Ele não teria reagido a prisão e disse que está na cidade há pelo menos três anos, desde que foi solto. Na casa, a polícia encontrou em revólver calibre 38.

De acordo a delegada Pedrinho estava com um mandado de prisão em aberto, desde o fim de agosto, por participação em sete motins e por privação de liberdade de um agente prisional durante uma das rebeliões. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão em regime fechado e um ano e nove meses de detenção em regime semi-aberto.

Finalmente, eu particularmente acho que ele representa um perigo sem proporções para a sociedade, sou contra pena de morte ou prisão perpétua, mas no caso dele, se tratar de uma situação extraordinária e a lei Brasileira não poderia ser indulgente para este tipo de criminoso, de forma que detentor de uma patologia psíquica séria sem cura, o magistrado, desembargador ou ministro deveriam abrir algum precedente na lei ou criar alguma jurisprudência para casos análogos não permitindo que um assassino contumaz sejam integrados no convívio social, pois nem mesmo a cadeia foi capaz de parar o impeto homicida de Pedrinho. Este cumpria sua pena isolado numa cela, pois não era capaz do convívio social nem mesmo no sistema carcerário. Outro dado importante e preocupante é o fato de que todo psicopata é reincidente em suas praticas criminosas já que não existe nenhuma ancora, moral ética ou coercitiva capaz de fazê-lo parar.