F Curiosidade Jurídica do Dia: maio 2014
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sábado, 31 de maio de 2014

Você sabia que Pedofilia não é Crime?

Acreditem vocês não vão achar no Código Penal, Estatuto da Criança e Adolescente ou qualquer lei o "Crime de Pedofilia."


Este é um tema recorrente até pela ênfase que a mídia dá a essa palavra pedofilia, as campanhas contra a pedofilia, o combate a pedofilia.

Na verdade a pedofilia não é exatamente um crime, a pedofilia é um nome técnico ou cientifico de um distúrbio de comportamento sexual específico, caracterizado pela excitação na prática ou na fantasia sobre atos sexuais envolvendo crianças e adolescentes. A pedofilia é um distúrbio de comportamento sexual, agora concretizar esses distúrbios pode dar origem aos mais diversos crime. O sujeito que vai as vias de fato e resolve realizar suas fantasias com atos sexuais com menor de 14 anos, comete o crime de estupro de vulnerável, ou seja um pedófilo enquanto fantasia seu desejo obscuro e não leva as vias de fato não comete crime e não há de se falar em punibilidade. Exemplo disso um sujeito que fantasia matar seu chefe, o código penal não incrimina a cogitação de crime. Agora existem outras coisas que podem entrar na conduta característica do pedófilo, à exemplo a apreciação de fotografias de crianças e adolescentes em situação sexual ou nudez, e, nesse caso, está tipificado no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) Crime de pornografia infantil. 

A princípio quando a gente abre o jornal e internet e vemos o termo pedofilia, a ideia de pedofilia está mais ligado a ideia de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.  

Em suma pedofilia não é um crime específico, é um comportamento, um distúrbio que pode ser expressar na modalidade de diversos crimes quando levado as vias de fato ou levar a crime nenhum se um indivíduo ficar cogitando, fantasiando atos sexuais com crianças ou adolescentes na sua cabeça. Somente quando este externaliza de uma forma que seja tipificada na lei penal, ou no estatuto da criança e adolescente comete crime

Exemplo:
Você sentado em uma praça escuta alguém distraído, que não percebeu a sua presença, lograr a seguinte frase: "Como é bom fantasiar sexo com crianças".
Este não pode ser punido por crime algum nem detido, pois somente tornar fato as fantasias ou a pornografia infantil é tipificado como crime.

Este artigo é de grande aproveitamento para alunos de Direito, pois o tema é sempre alvo de perguntas de alunos questionando o professor onde está tipificado, descrito o crime de pedofilia que tanto se lê nos jornais e na mídia e não se encontra na lei. Por isso para o operador de Direito é importante saber que Pedofilia é mais uma definição conceitual psíquica que jurídica, mas as ações levadas as vias de fato do pedófilo são crimes gravíssimos de muito interesse da justiça para repelir punir a violência contra criança e adolescente.

O tema é extenso por demais e como o blog é informativo, de curiosidades e informal, não vou entrar no mérito dos crimes contra a criança e adolescente, nem suas respectivas penas neste artigo.

Farei outro artigo abordando o tema de Estupro de Vulnerável que é ao meu ver o crime mais grave cometido pelo pedófilo que merece ser compartilhado em um artigo exclusivo.

Que tal receber pelas horas de folga do trabalho em casa?


Regime de sobreaviso - Deriva do contrato de trabalho o estado de subordinação do empregado, de forma que se considera, como de efetivo serviço, o período em que o empregado está sem trabalhar, mas fica aguardando.



Já pensou que maravilha ganhar dinheiro para ficar em casa, vendo tv ? Você pode ter direito a essa remuneração sem saber. Este assunto ganhou destaque depois que um funcionário questionou na justiça que após cada 15 dias de labor ele ficava um 1 dia de folga de sobreaviso com o celular ligado. O funcionário questionou que nunca recebeu pelas horas de sobreaviso e só recebia pelas horas quando era convocado.

A princípio a quinta turma do TST decidiu que não eram devidas as horas em que ele esteve de plantão com base do antigo texto da súmula 428 do TST que dizia que "O uso do celular por sí só não caracteriza o regime de sobreaviso, já que o empregado não permanece na casa dele a espera de uma convocação para o trabalho". 
O funcionário teve de recorrer dessa decisão e após revisão, os ministros do TST tiveram que mudar a decisão devido mudanças no texto da súmula que na nova redação, o sobreaviso não se limita ao uso do celular, mas também ao período que o trabalhador fica a disposição do patrão fora do horário de serviço e neste caso o direito do empregado de decidir o que fazer o empregado no horário de descanso fica limitado.
Quanto a remuneração o funcionário terá cada hora que ficar a disposição do empregador o valor a ser percebido de 1/3 da hora normal conforme o código de lei trabalhista.

Exemplo: funcionário de uma grande indústria responsável por uma maquina específica da empresa que sem o funcionamento desta a industria interrompe a produção, e o chefe solicita que o empregado que em sua folga, esteie com celular ligado e não se desloque para outros locais para pronto atendimento numa chamada do chefe. Vejamos exemplo abaixo

Hora Normal de trabalho = R$ 9,00

Período de folga de 24 horas
Sobreaviso por hora = 1/3 da hora normal = R$ 3,00
Sobreaviso total = R$ 3,00 x 24 horas = R$ 72,00

Se este funcionário for convocado para o trabalho terá o direito de 1/3 das horas de sobreaviso e receberá 50% de hora extra pelas horas trabalhadas e mais adicional de 20% se chamado em horário noturno.


Art. 244 CLT § 2º
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Súmula nº 428 - TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1
Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


domingo, 25 de maio de 2014

Trabalho mais de 8h diárias, contudo são 44h semanais tenho direito a hora extra?

Essa postagem é uma resposta de uma pergunta feita por uma leitora do blog. 


"Cristiano Parisio oi bom dia meu nome é XXXX e quero falar sobre esse assunto do seu post sobre horas extras no meu trabalho entro as sete e trinta da manhã e saio as cinco e dezoito cinco dias por semana com uma hora de almoço isso também gera horas extras gostaria de saber se vc pode me informar sobre isso eu agradeço obrigado amigo..."

No caso acima a leitora trabalha mais de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sabendo-se que acima de 8 horas deve se pagar horas extras, mas a jornada semanal dela é de 44 semanais conforme a lei, como fica o caso?


Segue minha resposta:

Querida Leitora: você não me forneceu muitos dados, mas assim mesmo vou fornecer-lhe algumas informação. Supondo que você seja celetista e não uma funcionária pública, ou seja, regido pelo código de leis trabalhistas, no regime de carga horária de 44 horas semanais. se você trabalha 5 dias por semana, de 7:30 até às 17:18. Somando as horas trabalhadas e retirando a hora para refeição você trabalha 8 horas e 48 minutos por dia.
Lei abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

A)Somando 8 horas vezes 5 por semana = 40 horas
B) 48 minutos 5 vezes p semana (48 x 5 / 60)= 4 horas

Resposta: Somando suas horas trabalhadas tirando 1 hora por dia para refeição você tem uma jornada semanal de 44 horas certinho conforme a lei.

Porém a lei especifica que você só poderia trabalhar 8 horas por dia, contudo você trabalha 8:48 minutos.

Daí você me pergunta tem direitos horas extra?

Deixa eu esclarecer uma coisa, muitas empresas adotam esse sistema para poupar os funcionários de trabalhar no sábado, porque se você trabalhasse 8 horas por dia de segunda a sexta dariam 40 horas semanais e para cumprir sua jornada legal você teria que trabalhar mais 4 horas no sábado para complementar as 44 horas semanais.

Desta forma você trabalhando 8:48 horas por dia multiplicando por 5 dão exatamente 44 horas semanais conforme a lei.

Você talvez possa se perguntar? a lei não estipula que o empregado só pode trabalhar 8 horas por dia? Esses 48 minutos não deveriam ser pagos ao funcionário como hora extra?

SIM, qualquer hora que ultrapasse a jornada diária de 8 horas é computada como hora extra e deve ser paga ao funcionário.

Porém esses 48 minutos só deverão ser pagos se não houver nenhum acordo ou convenção coletiva, porque se houver esse acordo ou convenção da categoria autorizando o funcionário trabalhar mais de 8 horas diárias para dispor do benefício de ficar em casa no sábado, não há de se falar de horas extras.

sábado, 24 de maio de 2014

Esposa X Amante - Esposa vence Amante quebra a cara na luta por herança.

Por vezes os tribunais dos homens consegue decidir com moralidade e justiça e nesse caso a amante não teve direito a herança do amante falecido.


A 2ª Câmara civil do tribunal do Estado de Goiás decidiu que a amante não tem direito a partilha dos bens do companheiro morto que era casado. 

Não há como citar nomes, pois alguns casos na vara de família correm em segredo de justiça. A amante alegou que havia com o amante uma união estável, o homem manteve os dois relacionamentos simultaneamente entre 2000 à 2008, a amante alega também que sua relação era conhecida por todo seu circulo pessoal e que até mesmo chegou a compartilhar residência com o de cujus por 3 anos, ela possuía até mesmo um comprovante de única acompanhante em um hospital quando o amante esteve internado. 

Devidos as provas apresentadas a amante chegou a ganhar em primeira instância o direito de participar da partilha do espólio do falecido. Contudo a esposa recorreu da decisão da justiça em primeiro grau e recebeu a sentença favorável.

O desembargador foi extremamente sábio, excelente em sua decisão, ao corrigir a decisão desmerecida do juiz do primeiro grau. Faço questão de elogiar esse desembargador pela sua sensibilidade e erudição, que em seu parecer o magnificente, douto, esplêndido e ilustre desembargador fundamentou sua decisão na proteção dos relacionamentos constituídos no fito familiar.

O Desembargador alegou que devido provas apresentadas o falecido tinha um convívio normal e salutar com sua esposa e sobre esse prisma a relação extraconjugal não pode ser conceituado como uma união estável, pois era baseada numa relação impura/ desleal por isso não pode haver união estável envolvendo uma pessoa casada.

Conforme explicou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela relação de convívio e presidir de formalidades, é necessário que as duas partes não sejam casadas, ou pelo menos separadas informalmente. Conforme o artigo 1.723 do código civil, o que não ocorreu desde que o falecido infiel era casada de fato.

Nesse caso não se pode entender a relação extraconjugal ou afetiva como união estável, pois a lei deve preservar a monogamia no qual o reconhecimento da relação paralela de concubinato desleal estabelecido com o falecido, sendo este casado e não havendo nos autos prova de separação do casal legitimo, não se mostra possível o reconhecimento de união estável por se tratar de uma relação de concubinato impuro e dar legitimidade de união estável de uma pessoas casada com uma amante seria permitir alguém desfrutar da vinculação de duas entidades familiares o que caracterizaria a bigamia.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Hora in itinere - Mais horas extras que você deixa de receber.

Hora in itinere é outra modalidade de hora extra que o trabalhador deixa de receber por desconhecer a lei.


A hora in itinere não são horas extras comuns que ocorrem normalmente quando excedem a jornada diária, mas sim aquela que prestada do deslocamento do trabalho para casa ou vice e versa. Porém se faz mister saber que para se faça jus as horas in itinere seu percurso não poderá dispor de transporte público regular, ou, se você utilizar veículo próprio ficara descaracterizado essas devidas horas.
Esse não é um caso de fácil compreensão, pois por exemplo se o empregador fornece uma van para levar os funcionários até a empresa ainda sim, será computado como hora in itiniere. Mas eu vou dar um exemplo para melhor percepção.

Partimos do exemplo de um funcionário que trabalho no Projac e sabendo que João tem de bater cartão no estúdio 15 que fica no final do Porjac às 8h, porém João passou pelo entrada do Projac às 7h, ou seja, ele leva 1 hora desde a entrada do Projac até o estúdio. Numa rescisão trabalhista, poderá João requerer 2 horas diárias extras não recebidas devidas os trajetos de ida e volta do estúdio até a portaria do Porjac, e por lei entendem os magistrados que o tempo perdido da portaria do projac e sua volta contam como horas a disposição do empregador.

Pode ocorrer também que haja uma atividade laboral em um local longínquo e difícil acesso, e como não há disponibilidade de transporte público o empregador comprou um veículo próprio para levar seus funcionários até o local de suas atividades laborais, contudo a viajem leva em torno de 1 hora para ir e mais 1 hora para voltar, mesmo o empregador ter disponibilizado um veículo próprio essas duas horas de espera na condução da empresa contam como hora trabalhada e é devida ao trabalhador independente se essa condução é gratuita ou paga parcialmente, este não quebra o direito do trabalhador. 

Vide Artigo 58, §2º da Consolidação das Leis do trabalho e Súmula 90 do TST:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


Súmula 90 TST




HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos, 5 anos ou 30 anos?

Saiba que existe direitos seus que prescreve em 2 anos, outros em 5 e um que prescreve em 30 anos.


Se faz imprescindível que você saiba que todas as prescrições estão cingidas a prescrição bienal (2 anos). Toda vez que se encerra o contrato de trabalho, a partir da data de saída o trabalhador tem dois anos para buscar na esfera judicial reparação por qualquer injustiça na relação trabalhista.

Digamos que ERMENEGILDO foi demitido em 20/05/2012 o mesmo tem até o dia 20/05/2014 (2 anos) para ajuizar uma ação frente ao seu ex-empregador, de forma que a partir do dia 21/05/2014 se extingue qualquer direito a buscar reparação judicial pela inércia do empregado, pois extravasou o prazo máximo de 2 anos.

Mas onde entra a prescrição de 5 e 30 anos? 

Neste mesmo caso acima vamos acrescentar alguns elementos, para facilitar o entendimento.

Ex.: Ermenegildo Trabalhou na empresa Sony de 1980 até sua data de saída em 20/05/2012, ou seja 32 anos de labor. Mas como não era bobo logo que foi demitido entrou com uma ação trabalhista contra o empregador requerendo verbas rescisórias. 

A) Não existe prescrição Bienal (2 anos) pois vereda do lapso temporal não foi percorrido.

B) Ermenegildo por ter trabalhado 32 anos, poderá pleitear todos os anos na rescisão correto? ERRADO!

Ermenegildo só tem direito aos últimos 5 anos, pois a prescrição quinquenal, estabelece que a contagem regressiva para indenização seja a partir de 20/05/2007 até a data de saída em 2012. 

C)Finalmente poder-se-á tratar do FGTS. Este tem um prazo prescricional de 30 anos, e no caso do Ermenegildo este terá o direito a receber o FGTS desde 1982 até o ano de 2012. 

Contudo devo ressaltar que a prescrição Trintenária (30 anos) somente é devido quando da ausência dos depósitos do FGTS. No caso de diferença dos valores de depósito de FGTS a prescrição continua quinquenal.

Por fim faço mister reiterar que a prescrição mais importante é a bienal, pois se você deixar prescrever o direitos de ação trabalhista por inércia no prazo de 2 anos, perde todo e qualquer direito de ação trabalhista, pois os prazo quinquenais e trintenários são imprescindíveis a não prescritibilidade bienal.

"QUANTO ANTES VOCÊ ENTRAR COM A AÇÃO É MELHOR!"

Fiz questão de destacar essa frase, por um simples motivo, a "prescrição quinquenal e trintenária andam de braços dados com a bienal". Mas o que quer dizer isso?

Faremos uma situação em que você trabalhou numa empresa de:
01/01/1995 até 01/01/2000
  
Exemplo A: Se você foi demitido em 01/01/2000 e 1 mês depois você protocolou uma ação trabalhista.
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1995 até 2000. Correto

Exemplo B: Se você foi demitido em 01/01/2000 e protocolou uma ação em 01/01/2002 (dentro do prazo prescricional de 2 ano).
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1997 até 2000. Correto


Se você leu com atenção percebeu que no exemplo "B" só está podendo buscar retroativamento os últimos 3 anos e não os 5 anos conforme no exemplo "A", então onde foram parar esse 2 anos? Foram parar na sua demora. Lembra da frase "quanto antes você entrar com a ação é melhor"
Por isso cada mês que você demora a entrar com a ação será um mês a menos que você poderá buscar indenização. Então no caso "B" como você levou 2 anos para entrar com a ação na hora de pedir suas verbas recisórias você só poderá pleitear ou últimos 3 anos, porque os outros 2 anos você "dormiu". 


Conforme norma legal abaixo Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



sábado, 17 de maio de 2014

Já ouviu falar de Pedrinho Matador o maior psicopata Brasileiro?


"Assumo que matei mais de cem, mas essa história que comi o coração do meu pai é mentira. Eu só arranquei ele com a faca"

                                            Pedrinho Matador.


Um livro fantástico que indico a qualquer um é "Mentes Perigosas - O Psicopata mora ao lado" de Ana Beatriz Barbosa Silva. Em seu livro, a psiquiatra através de sua experiência profissional, alerta sobre perigo do envolvimento com um psicopata que através do seu charme, dotados de inteligencia e encantamento consegue fazer de qualquer desavisado uma vítima. 
Acontece que nós achamos que psicopata é só aquele cara que mata a esposa, as crianças e ainda sujo de sangue senta no sofá e devora com um apetite voraz um pão com queijo e um copo de café com leite, enquanto ri de uma piada na televisão.

A principal característica de um psicopata é a falta de remorso, o psicopata não conhece este sentimento, simplesmente é uma coisa incompreensível qualquer sensibilidade sobre a dor alheia e arrependimento pelo seus atos. 
Amor é outra característica que os psicopatas desconhecem, contudo psicopatas casam, tem filhos e acreditem, tem um cachorrinho. Mas na verdade esses laços criados pelo psicopata não passam de posse, propriedade sobre cônjuge e descendentes, tudo tem que convergir para o bem do psicopata. A partir do momento que as coisas não lhe são mais favoráveis ele larga esposa, filhos e nunca mais aparece para vê-los novamente, como alguns despacham um animal doméstico na estrada ele faz assim com a família.

Através da leitura deste livro você descobre que existem 5 graus de Psicopatia, e o grau 5º é o maior da escala onde fica o psicopata assassino. Lembra que tratei mais acima sobre a falta de remorso? Portanto saiba que aquele seu amigo capaz de subtrair sua confiança tanto no plano pessoal, profissional e material, o político corrúpto, aquele indivíduo com práticas de trapaça, vilania, vigarista, improbo, escamoteador, estelionatário, aproveitadores usufrutuários da inocência e confiança alheia, são psicopatas em graus diferentes na escala do 1º ao 4º. Por meio de vários exemplos, a autora ajuda a identificar os psicopatas, e o mais intrigante é que ao modo que você vai lendo o livro, você vai fazendo uma introspecção e vai identificando os psicopatas que passaram em sua vida e os que ainda perduram.

Em se tratando do Pedrinho matador este tem mais de 100 mortes, a primeira vez que ele sentiu vontade de matar foi aos 13 anos, ainda impúbere, quando tentou empurrar o primo na maquina de moer cana, após uma discussão. Aos 14 anos cometeu seu primeiro crime, foi contra o vice-prefeito da cidade de Alfenas/MG, que havia demitido seu pai vigia de uma escola, acusando de roubar merenda, depois matou o outro vigia que seria o verdadeiro ladrão. 
Refugio-se em Mogi da Cruzes Grande São Paulo onde passou a roubar bocas de fumo. 
Em Mogi das Cruzes foi que conheceu a viúva de um líder do tráfico, apelidada de Botinha, e foram viver juntos. Assumiu as tarefas do falecido e logo foi obrigado a eliminar alguns rivais, matando três ex-comparsas.

Ainda em Mogi, executou o próprio pai numa cadeia da cidade, depois que este matou sua mãe com 21 golpes de facão. A vingança do filho veio com atos de canibalismo: além das facadas, arrancou o coração do pai e comeu um pedaço. (desmentido pelo próprio psicopata)
  
Morou em Mogi até que Botinha foi executada pela polícia. Pedrinho escapou, mas não deixou a venda de drogas. Arregimentou soldados e montou o próprio negócio.
Foi quando encontrou Maria Aparecida Olímpia, por quem se diz apaixonado até hoje e tem seu nome tatuado no braço, perto da inscrição 'Sou capaz de matar por amor'. Ela engravidou, mas não chegou a ter o bebê. 

Certo dia, ao entrar em casa, Pedrinho encontrou-a morta a tiros e em busca de vingança, matou e torturou várias pessoas, tentando descobrir os responsáveis, mas não conseguiu, até que o mandante, um antigo rival, foi delatado por uma ex-mulher. Pedrinho e quatro amigos o visitaram durante uma festa de casamento. Deixaram um rastro de 7 mortos e 16 feridos. Pouco depois de completar 18 anos, com várias mortes nas costas, Pedrinho finalmente foi preso, denunciado pelo pai de uma namorada. Atrás das grades ele perdeu contato com sua quadrilha, ganhou fama de matador e aprendeu a ler e a escrever. Além de se aperfeiçoar na capacidade de eliminar o próximo sem sofrer nenhum tipo de perturbação. 

Jurado de morte por companheiros de prisão, Pedrinho é um fenômeno de sobrevivência no duro regime carcerário. Dificilmente um encarcerado dura tanto tempo. Matou e feriu dezenas de companheiros para não morrer. Certa vez, atacado por cinco presidiários, matou três e botou para correr os outros dois. Matou um colega de cela porque 'roncava demais' e outro porque 'não ia com a cara dele. Para não deixar dúvidas sobre sua disposição de matar, tatuou no braço esquerdo: 'Mato por prazer', coberta recentemente por outra tatuagem.
Estima-se que ele matou 47 pessoas na prisão, Pedrinho sempre teve o costume de exercitar-se para ganhar força e ele nunca precisou de arma para matar fazia uso das mãos e do corpo. A técnica era o ataque rápido, e a chance de reação era mínima. Com uma das mãos no queixo, a outra agarrada aos cabelos, ele desloca a cabeça da vítima para cima e para o lado, quebrando-lhe o pescoço, a morte era instantânea.

Pedrinho pisou na cadeia pela primeira vez em 24 de maio de 1973 e ali viveu toda a idade adulta. Condenado a 126 anos de prisão, e também por causa de crimes cometidos dentro dos presídios, aumentaram-se suas penas para quase 400 anos. Após permanecer 34 anos na prisão, foi solto no dia 24 de abril de 2007. O psicopata mineiro de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas Gerais, veio morar em Camboriú e trabalhar em um sítio. A polícia chegou ao suspeito depois de uma denúncia anônima. Ele não teria reagido a prisão e disse que está na cidade há pelo menos três anos, desde que foi solto. Na casa, a polícia encontrou em revólver calibre 38.

De acordo a delegada Pedrinho estava com um mandado de prisão em aberto, desde o fim de agosto, por participação em sete motins e por privação de liberdade de um agente prisional durante uma das rebeliões. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão em regime fechado e um ano e nove meses de detenção em regime semi-aberto.

Finalmente, eu particularmente acho que ele representa um perigo sem proporções para a sociedade, sou contra pena de morte ou prisão perpétua, mas no caso dele, se tratar de uma situação extraordinária e a lei Brasileira não poderia ser indulgente para este tipo de criminoso, de forma que detentor de uma patologia psíquica séria sem cura, o magistrado, desembargador ou ministro deveriam abrir algum precedente na lei ou criar alguma jurisprudência para casos análogos não permitindo que um assassino contumaz sejam integrados no convívio social, pois nem mesmo a cadeia foi capaz de parar o impeto homicida de Pedrinho. Este cumpria sua pena isolado numa cela, pois não era capaz do convívio social nem mesmo no sistema carcerário. Outro dado importante e preocupante é o fato de que todo psicopata é reincidente em suas praticas criminosas já que não existe nenhuma ancora, moral ética ou coercitiva capaz de fazê-lo parar.


sexta-feira, 16 de maio de 2014

Sabia que instigar alguém a cometer suicídio é crime?


Você pode até imaginar isso, mas existem muitos pontos intrigantes envolvendo esse tipo de crime.


A princípio devo informar que a lei penal brasileira não pune a autolesão, por isto qualquer que tentar se suicidar e não vier a óbito, não pode ser punido por tentativa de suicídio, você não vai achar isso no código penal nem mesmo em qualquer lei.

Mesmo a lei não produzindo nenhuma tipicidade para tentativa de suicídio, qualquer pessoa que induz, instiga e/ou até mesmo auxilia comete crime.
O fato típico se baseia em 3 condutas das quais:
1)induzir o suicídio - criar na cabeça de outrem a ideia de tirar a própria vida;
2)instigar o suicídio - reforçar uma ideia pré-existente de autodestruição.
3)Auxílio ao suicídio - prestar auxílio material ao suicida, de forma que qualquer objeto letal, item necessário para prática do ato e qualquer conduta prestacional de assessoramento. 

Em se tratando do auxílio ao suicídio, há alguns pontos que precisam ser esclarecidos, como a forma acessória do contribuinte ao suicida, este quando auxiliar tem de prestar atividade secundária. Isso que dizer que o auxiliador não pode participar do atos executórios. Veja exemplo abaixo.

Ex 1: Marcio decidido a dar cabo a sua própria vida, decide se enforcar, mas com receio de que não fosse até o fim, pede ajuda de Fábio para chutar o banquinho quando este estiver pronto e assim  foi feito. 
Conforme caso acima Fábio responderá por homicídio pois este participou da execução.

O crime de instigação, induzimento e auxílio ao suicídio pode gerar uma seara de situações hipotéticas diferentes que acabam criando um quebra cabeça na hora da interpretação da ilicitude do fato.

Hipótese 1 - Duelo americano: 
Consiste em duas armas, apenas uma carregada em que dois indivíduos sem saber qual delas está com munição, cada um escolhem uma arma e disparam o gatilho do revolver, cada um apontando para sua própria cabeça.

Resultado -
O vencedor do duelo responde por auxílio ao suicídio, pois a concorrência na disputa faz gerar um no outro o exemplo e estímulo para participar do desafio.

Hipótese 2 - Pacto de morte entre duas ou mais pessoas:
Em tese digamos que 3 pessoas consagram um pacto de morte e decidem realizar juntos os atos executórios, trancam todas as portas e janelas com cadeados e dispersam a chave pela privada dando descarga, e por fim abrem ao mesmo tempo a válvula de liberação do gás.

Resultado 1 -
Se os três sobreviverem respondem por algum crime?
Não, o fato é atípico, pois como nenhum deles veio a óbito não se pode falar de instigação, indução e auxílio pois o elemento principal deste crime é o resultado morte, como não houve o resultado não há fato punível. 

Resultado 2 - 
Se apenas um sobreviver?
O sobrevivente respondo por homicídio porque participou do ato executório, mesmo tendo todos participado da liberação do gás, lei penal não admite participação dos ato executórios. 

Hipótese 3 - Pacto de morte entre duas ou mais pessoas:
Em tese digamos que 3 pessoas consagram um pacto de morte, decidem faze-lo por asfixia por inalação de gás. Contudo apenas um abre a válvula de gás.

Resultado 1 - Se todos morrerem com exceção do executor?
responde o executor por homicídio.

Resultado 2 - Sobrevive apenas 1 dos 3 suicidas, entretanto este sobrevivente não foi o executor. Responde por algum crime?
Sim, responde por induzimento ao suicídio, este não efetuou atos executórios e não pode ser condenado por homicídio, não obstante sua participação configura como elemento para o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.



quinta-feira, 15 de maio de 2014

Sabia que matar alguém em Estado de Necessidade não é crime?

O crime cometido em Estado de Necessidade exclui a ilicitude do fato e por consequência qualquer pena.


Com designo de facilitar o entendimento partiremos de 2 exemplos práticos.

Ex 1: lembra do filme Titanic? Imagine que Jack e Rose brigassem pelo poder daquela porta flutuante e sabendo que a mesma só poderia flutuar com o peso de apenas um adulto Jack e Rose começam uma briga pela sobrevivência.  Contudo Jack por ser mais forte consegue empurrar Rose para fora da tábua que morre afogada. Responde Jack por homicídio?

Ex 2: Rubinho Barrichelo descendo de carro por uma rua quando percebe que seu veículo perdeu o freio e para evitar o pior, joga seu carro em cima de outro estacionado na via.
Responde Rubinho pelo crime de dano que causou no carro de terceiro?

Conforme artigo 24 do código penal.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Tanto no exemplo 1, quanto no 2 não há de se falar de crime, pois Jack ao empurrar Rose para fora da porta este praticou fato para salvar-se de perigo atual, na mesma proporção Rubinho não poderá responder pelo crime de dano, pois não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

O estado de necessidade possui os seguintes requisitos:
1)Perigo atual não provocado pela vontade do agente.

2)Bem jurídico próprio e de terceiro ameaçado.
3)Razoabilidade do sacrifício

O terceiro requisito trata da razoabilidade do sacrifício. Em face do qual o bem jurídico sacrifícado não pode ser maior que o bem jurídico protegido. De uma forma clara posso responder essa questão com uma simples pergunta retórica.

Se você tivesse que escolher entre proteger uma coisa de grande valor ou outra de pequeno valor qual você escolheria proteger?

É exatamente este discernimento que devemos levar em conta em qualquer situação que exija uma reação que nos leve a cometer um ilícito penal para afastar a culpabilidade devemos optar sempre pela preservação do bem jurídico maior. Vejamos outro exemplo prático para compreensão. 

Ex 3: imagine que você dirigindo seu veículo e para não atropelar um cachorro na rua, desvia e joga seu carro na calçada atingindo um pedestre.
Em suma, o infrator não pode alegar Estado de Necessidade, porque o bem sacrificado (vida ser humano) foi maior que o bem protegido (vida animal), em razão deste fica claro que não se pode cogitar exclusão de ilicitude, pois a vida humana é um bem maior que a vida do cachorro. 

terça-feira, 13 de maio de 2014

Auxílio acidentário - Não perca nunca esse Direito.

Muitos Brasileiros deixam de receber auxílio acidentário por falta de conhecimento da lei e suas garantias.


No primeiro plano devemos aludir um breve conceito do auxílio-doença e auxílio-acidente, e, rechaçar também suas diferenças, de modo que, sendo o trabalhador acometido de uma enfermidade, acidente de trabalho ou em geral que acarretem incapacidade para atividade laboral por mais de 15 dias, será garantido ao empregado perceber auxílio-doença que será pago pela previdência social o montante de 91% do salário.

No que concerne o auxílio-acidente ou acidentário, este é indenizatório, e devido ao trabalhador somente em caso acidente de trabalho, que venha produzir redução da capacidade laborativa, ou seja, uma incapacidade de exercer seu trabalho normalmente devido sequelas resultantes desse acidente. Todavia o auxílio acidentário não afasta o auxílio-doença, de tal forma que após a liberação do trabalhador pela perícia médica para o retorno ao trabalho, cessa o auxílio-doença, e se for constatado a redução da capacidade laborativa ficará obrigado o empregador ao pagamento do auxílio-acidente em 50% do salário do empregado até a sua aposentadoria ou sua morte, sendo as sequelas do acidente permanentes.

A motivação idiossincrática que me conduziu a redigir esse artigo é a necessidade de tornar cógnito, sabido por todos, acerca de acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho. Não seria imperioso citar que qualquer acidente que ocorra por um empregado em atividade externa é considerado acidente de trabalho, igualmente o funcionário acometido de acidente, quando em viagem a serviço do empregador. Um indivíduo que executa seu trabalho, ainda que fora do estabelecimento, sofrer acidente será considerado acidente de trabalho e terá o direito a receber o auxílio-acidentário.

Acontece que todos deveriam saber que, se o trabalhador sofrer acidente no percurso de casa para o trabalho e deste para aquele, também será considerado acidente de trabalho, mas para o auxílio se faz inafastável a presença de sequelas que reduzam a capacidade do trabalhador. 

Exemplo: Tício após termino de sua jornada de trabalho, se despediu de seus colegas, pegou sua moto e seguiu seu caminho habitual até sua casa. Porém Tício foi abalroado por um carro de passeio sofrendo diversas lesões e a amputação do dedo polegar e indicador da mão esquerda. Sabendo que Tício exercia a função de abastecimento de banco de dados do sistema da empresa através da digitação e após o acidente teve redução da capacidade de trabalho.

1 - No caso em tela, terá Tício Direito a recebimento do auxílio-acidente pago pelo empregador.
2 - Não importa o veículo, sua periculosidade, nem se Tício não estava mais a serviço do empregador, entendem os juristas que qualquer acidente no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa são acidentes de trabalho, por causa de um raciocínio simples: Se você estivesse em casa assistindo televisão o acidente acima não teria ocorrido. Então o acidente compreendido entre o deslocamento que você faz para ir e voltar para o trabalho é  igual como se tivesse acontecido dentro do estabelecimento do empregador. 

Obs. Para que o trajeto casa trabalho, trabalho casa seja considerado acidente de trabalho, não pode haver desvios, ou seja, se você, no caminho do trabalho para casa, desviar o trajeto para ver a namorada ou sua mãe e sofrer um acidente, este não será mais considerado acidente de trabalho.

Lei nº 8.213/91 Lei Plano Benef. Prev. Social - Art. 21, Inciso IV, alínea "d"
"Art. 21. Equiparam´se também ao acidente de trabalho, para efeito desta lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."


Promotor Poeta - Um espirituoso Promotor de Justiça elabora um parecer em verso e prosa.

Juiz recebe um parecer sobre uma separação judicial nada convencional. Com muita criatividade e espirituosidade um promotor de justiça de Brasília elaborou um parecer em versos.


Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça


Lei Maria da Penha pode ser aplicada também a mulheres agressoras

A Lei Maria da Penha - no combate a violência doméstica contra a mulher.


Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres 
por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua
implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que
conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor
poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema
patriarcal.
Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na
história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram
a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e
proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres.
Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado e especializado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

Sempre que pensamos na Lei Maria da Penha a primeira imagem que irrompe em nossas mentes é uma mulher sendo agredida por um homem. E isso não é nada mais do que um reflexo natural do que ocorre contra as mulheres a séculos. Contudo a Lei Maria da Penha é mais ampla que nós acreditamos.


Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
"Art. 5º Para os efeitos desta lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial"

A Lei Maria da Penha tem por escopo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Note-se que a lei define muito bem quem é o objeto de proteção desta lei "a mulher". Não obstante se você ler o artigo 5º e os outros 46 artigos da lei, você não vai encontrar nenhuma referência com relação ao gênero do agressor, por isso o agressor pode ser homem ou mulher.

Fiz questão de destacar as palavras doméstica e familiar, por uma simples razão, para ser aplicada a Lei Maria da Penha se faz mister uma liame entre a vítima e o agressor.

Conforme o artigo 5º em seus incisos I, II, III da Lei Maria da Penha a vitima precisam ter um vinculo familiar ou por vontade expressa, de convivência permanente ou esporádico, com relação intima de afeto independente de coabitação. Vamos sintetizar isto em dois exemplos:

Ex 1.: Joana percebe a falta de 100 reais  e  acusa sua irmã Joaquina pelo desaparecimento do dinheiro, Joaquina sentindo-se injustiçado rende a sua cólera e desfere tapas, chutes contra sua irmã. 

Joana vítima da vilania de sua irmã Joaquina poderá fazer uso da Lei Maria da Penha e justiça especial, pois "além da vítima ser mulher" há entre vítima e a agressora vinculo familiar.  

Ex 2.: Marcio andando pela praça de sua cidade local percebe sua ex-namorada Flávia acompanhada de seu novo namorado. Marcio desatinado se aproxima de Flávia e despeja um rompante de brados e ofensas a honra subjetiva da vitima e desfere tapas e chutes.

Acreditem, no caso acima não poderá Flavia fazer uso da Lei Maria da Penha e será obrigado recorrer a justiça comum. Posto que, mesmo sendo Marcio, ex-namorado, não há entre a vítima nenhum vinculo familiar, convívio ou relação intima de afeto. Ao ponto que fica afastada a Lei especial, mesmo sendo a vítima mulher, pois falta elementos essências para caracterizar violência doméstica e familiar. 

Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) 
"Art. 5º Para os efeitos desta lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial"
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual


segunda-feira, 12 de maio de 2014

Esposa consegue receber seguro de vida de marido que cometeu suicídio.

É uma coisa atípica de se ler, até porque o suicídio é cláusula para não pagamento de seguro de vida.

Vamos começar lendo o artigo 798 do Código civil de 2002:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Normalmente qualquer tipo de fraude é excludente a perceber valor de seguro de vida por parte de beneficiário, e, conforme a norma acima, suicídio é motivo de descumprimento contratual, e assim exonerar a seguradora do pagamento, porém o suicídio somente exclui o direito do beneficiário em caso de cometimento nos dois primeiros anos de vigência.  

Recente decisão do Tribunal de Justiça de Brasília deu provimento ao recurso em em favor da beneficiária (esposa) receber indenização securitária decorrente da morte do segurado (marido) por suicídio antes de 2 anos da contratação do seguro. 

Se faz mister esclarecer como tal decisão possa ter sido concedida mesmo indo contra a norma do artigo 798 do código civil. 

Simples, o magistrado se embasou no conceito da premeditação, manifesto na súmula 105 do STF e 61 do STJ.

Ao analisar o caso o desembargador verificou que não houve a premeditação do suicídio com interesse de promover indenização em favor da beneficiária e, neste caso, ficou caracterizado, o que seria uma morte acidental. Desta forma afastando-se a excludente do artigo 798 do código civil. Obrigando a seguradora a pagar a indenização do seguro.

STF Súmula nº 105 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 68.
Suicídio do Segurado - Premeditação - Período Contratual de Carência - Pagamento do Seguro
    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

STJ Súmula nº 61 - 14/10/1992 - DJ 20.10.1992
Seguro de Vida - Suicídio
    O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


domingo, 11 de maio de 2014

Você sabia que Ministro do STF não precisa ser formado em Direito?


É comum acreditarmos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal precisa ser bacharel em Direito. Não obstante há controvérsias.


Em toda história de 121 anos da república houve apenas um ministro do STF que não era formado em Direito, foi o Dr. Cândido Barata Ribeiro formado em medicina nomeado em 1893 pelo Presidente Floriano Peixoto que chegou a exercer o cargo por quase 1 ano, mas foi rejeitado pelo senado pela falta do "notável saber jurídico". Veja abaixo o motivo do destaque em negrito.

Dos requisitos para ser um Ministro do STF faz se necessário ser brasileiro nato disposto no Art. 12, § 3ª, inciso IV da CF, além dos elencados conforme artigo 101 da Constituição Federal de 1988.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Isto é, não precisa ser formado em Direito, contudo precisa ter um vasto conhecimento jurídico, além de nomeação e aprovação por maioria absoluta do senado que corresponde metade mais um do total de votos dos membros da casa.
(81/2 = 40+1 = 41 votos).

A exigência do bacharelado em Direito, para o exercício da função do cargo de Ministro do STF, causa uma celeuma no mundo jurídico, porque são vários autores com opiniões divergentes sobre o assunto, mas a lei não é clara, e por isso, alguns entendem que no panorama atual seria uma negligência escolher para membro do STF alguém sem a formação, carreira consolidada e títulos na área, porém nada obsta que um celebre erudita em Direito, que atenda os requisitos básicos necessários, que seja capaz de enfrentar uma sabatina do senado não possa ser aprovado pela referida casa legislativa e assumir a cadeira no órgão máximo do poder judiciário brasileiro.


sábado, 10 de maio de 2014

Precatórios. Porque saber esperar é uma virtude.


Somente quem se aventura numa ação contra o Estado sabe o verdadeiro significado da palavra esperar.


Quando um cidadão ou uma empresa ganham um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios. Trata-se de uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos estados ou dos municípios, essa é um longa jornada em sua vida que vai lhe ensinar a virtude de ser paciente.

Primeiro começa uma longa batalha judicial contra o Estado no qual, que através de recurso e instâncias superiores tentando abster-se de uma condenação, nesse ínterim, vão se 10 anos.

Pronto você ganhou a ação contra o Estado e o magistrado condenou a Prefeitura de Brasilândia Honesta a pagar a indenização de 2 milhões, e agora? É só pegar o sado, disponibilizado no bando autorizado, em seu nome e CPF?

Aí começa mais uma longa Jornada, porque você tem que esperar uma demorada fila de gente que ganhou direitos a indenização na sua frente e ainda não recebeu. Todo ano os entes federativos do Estado disponibilizam uma pequena parcela de seu orçamento para pagamento desses precatórios.

É claro que essa verba destinada aos precatórios nunca é suficiente para pagamentos de todos e a fila sempre tem por se tornar mais extensa e demorada, por isso pessoas morrem sem receber, porque todo o processo até o pagamento, podem demorar mais de 20 anos. 

Contudo se o valor estipulado de sua indenização não ultrapassar 60 salários mínimos, você poderá receber até no final do ano seguinte, se fizer dua requisição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) até 1º julho do ano vigente.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Propaganda Enganosa é Crime.

Normalmente ouvimos propaganda enganosa, mas o CDC fala em publicidade enganosa. Mas tem diferença?


Não, o código do consumidor fala em publicidade enganosa, e a Constituição federal de 88 fala em propaganda, mas ambas ratificam o mesmo sentido sobre a intenção do fornecedor acerca de seu produto ou serviço.
Código de Defesa do Consumidor tratou de conceituar a publicidade enganosa nos §§ 1º e 3º do art. 37, senão vejamos:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."


Em primeiro lugar, a publicidade deve ser facilmente identificável para não confundir quem recebe a informação. Dados importantes não devem ser omitidos, o que pode induzir o possível consumidor ao erro se tiver intenção de comprar o produto ou serviço anunciado. Se houver informações falsas ou que não foram repassadas de forma clara, a propaganda é considerada enganosa, de modo que, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro é considerada enganosa.


Ex.: "a empresa de telefonia Claro foi multada em mais de R$ 2 milhões pelo Procon-RJ por veicular publicidade enganosa. No anúncio, a operadora informava que o serviço de internet pré-pago tinha o valor de R$ 1,99 por dia. Porém, o preço era cobrado a cada vez que o usuário se conectava."

Saiba que a publicidade enganosa, não faz necessário o consumo do serviço ou produto, basta a a capacidade de indução ao erro do consumidor.

Publicidade enganosa é crime - 

"art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa."


Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa. O controle judiciário é feito obviamente pelo Poder Judiciário quando este é acionado. O Poder Judiciário pode, entre outras atitudes, determinar a supressão do anúncio veiculado, impedir a publicação do anúncio e impor a contrapropaganda.


Quer abrir uma empresa limitada sem a necessidade de um Sócio? Conheça EIRELI



Eireli - abreviação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.



EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11 a empresa individual de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Com a alteração da lei 12.411/11 que inseriu no código civil de 2002 o inciso VI do artigo 44 e artigo 980-A que regulamentou a Empresa Individual e trouxe alteração no artigo 1.033 do mesmo código. Antes desta lei uma sociedade empresária que figurasse com apenas um sócio tinha 180 dias para recompor a sociedade sob pena de extinção. 

Com advento da nova lei a empresa que remanescer apenas um dos sócios poderá transformá-la em EIRELI sendo vedada sua dissolução.

Antes da nova lei o empresário individual tinha o seu patrimônio pessoal confundido com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas gerada pela empresa, ou seja seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo adquiridos.

A Eirele trouxe uma evolução na atividade empresária. Do ponto de vista positivo, evitou-se o que se chamava criação de empresas laranjas, onde a sociedade tinha atuação de apenas um dos sócios, já que, o outro sócio era apenas para separar o patrimônio pessoal do capital social da empresa. Trouxe também a proteção do empreendimento empresarial sem a dissolução da empresa pela falta do sócio no prazo de 180 dias considerando a transformação em EIRELI dando maior estimulo ao empreendedorismo.