F Curiosidade Jurídica do Dia: junho 2014
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sexta-feira, 20 de junho de 2014

MÃES ADOTIVAS AGORA GOZAM DE DIREITOS EQUIVALENTES A MÃES BIOLÓGICAS.

Mães adotivas gozam de Direitos equivalentes a mães biológicas.


A lei 12.873/2013 concedeu as mães adotivas o direito a Licença-maternidade e salário-maternidade conforme recebiam mães biológicas. 

Do salário-maternidade - Trata-se de benefício previdenciário, pecuniário, que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto.

Da Licença-maternidade - As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao licença-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

A antiga lei concedia a licença-maternidade as mães adotantes o período de 120 dias para crianças de ate 1 ano, 60 dias para crianças de 1 ano até 4 anos e 30 dias para crianças de 4 anos até 8 anos, acima disso não gozava a mãe adotiva do benefício. 

Com a nova lei a mãe adotante passou a gozar do 120 dias de licença-maternidade independente da idade do adotado. E devo adir que não só deu equidade entre as mãe biológicas e adotivas como também ampliou o direito e concede a licença, como salário-maternidade ao pai contribuinte adotante. Deve-se estra ciente que se o pai e a mãe adotante forem contribuintes apenas um destes poderá solicitar o benefício, desta forma o solicitante deverá cumprir obrigatoriamente a licença de 120 dias em casa prerrogativa que não existe entre pais biológicos.

Vide Art 5º e 6º da LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"


Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392."


terça-feira, 17 de junho de 2014

Abuso de poder e a propaganda institucional

Conheça um pouco sobre propaganda institucional governamental e o abuso de poder político. (Este é um capítulo que extrai da minha Monografia)


O conceito para abuso de poder é elástico, flexível, podendo ser preenchidos por fatos ou situações tão variadas quanto as seguintes: Uso nocivo e distorcido dos meios de comunicação; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção, oferta de tratamento de saúde, contratação de pessoal em período vedado, percepção de recursos de fontes proibidas; coação moral. Estas são uma das formas que se pode valer o Administrador público para somar vantagens ilícitas comprometendo o processo eletivo.

o abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade, ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, a beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.

O abuso de poder político desequilibra o andamento ordinário das eleições que pode influenciar o resultado final da apuração tirando afastando o princípio da Isonomia, tornando insípido o resultado de seu pleito.

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) visa coibir o abuso de poder político visa a normalidade e legitimação das Eleições afastando a influência ou abuso do exercício da função do administrador público.

“Certo que “abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (…). É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político” (SOARES DA COSTA, 2002).”

No Brasil, as condutas de abuso do poder político vem sendo punidas, segundo meios processuais (ação eleitoral específica) e à luz de determinados requisitos específicos que vêm mudando e se aperfeiçoando, não apenas conforme previsão legal, mas também, em conformidade com a evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, o Código Eleitoral, instituído pela Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, apenas previa, em seu art. 237, que “o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”, sendo o “eleitor”, parte legítima para denunciar e promover-lhes a responsabilidade e, se “verificada a seriedade da denúncia”, o órgão judiciário eleitoral competente mandaria proceder “investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei n. 1.579, de 18.3.1952” (a Lei n. 1.579/1952 dispunha sobre as “comissões parlamentares de inquérito”).

A Constituição de 1988, com o fito de "proteger a normalidade e legitimidade das eleições", autorizou a criação, por lei complementar, de duas espécies de inelegibilidades: uma para evitar a influência do poder econômico, e a outra em consequência do “abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta” (§ 3º do art. 14). [...] O Abuso do poder político é quando quem detém a titularidade do poder usa de sua autoridade para influenciar no processo eleitoral, inclusive para promoção pessoal infringente do art. 37, § 1º, da CF”

A Lei n. 9.504, Lei das Eleições, em 1997, tipificou “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, impondo sanções. Entende-se, pois, que após aprovada a emenda constitucional da reeleição, o legislador brasileiro passou a tipificar determinadas condutas tidas por ilícitas ou abusivas e, ipso facto, vedadas a sua prática por certos agentes públicos. Podem, conforme o caso, caracterizar abuso do poder político. São atos que, uma vez praticados, podem afetar a isonomia de oportunidades entre os candidatos em determinado embate eleitoral.

Ulteriormente, a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC n. 64/1990, também acrescentou rigor na punição por abuso de poder político, estabelecendo, em seu art. 22, XIV, no âmbito da AIJE, ação cível-eleitoral, que: “julgada procedente a representação ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.

O início do processo se dá com a protocolização da petição inicial na justiça eleitoral pela parte legitimada, salientando o que deve ocorrer antes da diplomação.
A peça exordial segue o padrão do art. 282, CPC, a ação enseja dois tipos de provimentos jurídicos, a saber, cautelar e constitutivo, os quais podem ser cumulados no mesmo processo.
Do procedimento ínsidos nos arts. 22, I a XVI e 23 da LC nº 64/90, a petição inicial deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.

O termo notificação equivale à citação, a qual informará a parte sobre o processo e a necessidade de defesa.

No momento da defesa, devem ser apresentados documentos e indicadas as testemunhas.

Se o réu não apresentar defesa, não haverá revelia nem confissão.

O corregedor pode indeferir a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito da LC 64/90. Essa regra não se aplica quando se tratar de eleições municipais, quando caberá recurso, no caso de indeferimento da petição inicial, ou caberá a invocação, perante o TRE, do inciso III dos citados artigos, no caso de demora.

Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados na LC nº 64/90, art. 22: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral” entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE.

O direito de petição consagrado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, embora
sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este
última regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo
não poder ser exercido de forma incondicionada.
O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de
investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público.
A legitimidade passiva da ação de investigação judicial eleitoral todo aquele que contribuiu para o ato, ou seja, o responsável e o candidato diretamente beneficiado.
São duas as formas de provimentos jurisdicionais, mas neste tópico trataremos do provimento jurisdicional cautelar que é previsto n LC nº 64/90, art. 22, I, b,: “determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;” a presente forma esse provimento visa cautelar, resguardar a integridade da norma suspendendo o ato danoso ao bom seguimento do pleito.

O Provimento Jurisdicional constitutivo apresenta duas modalidades: positivo e negativo. O positivo diz respeito a decretação da inelegibilidade LC 64/90, art. 22, XIV: “...representante e de quantos hajam contribuído para pratica do ato...” De modo que o negativo se adere A cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

A causa de pedir são os fatos de denotam abuso de poder político, ou dos meios de comunicação social conforme previsto no art. 14, § 9º da CRFB e regulado pela LC nº 64/90 art. 19, 22, XIV.

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esse bens jurídicos protegidos pela AIJE. Deve estar presente em suma potencial capacidade de lesar a higidez do processo eleitoral.

O resultado da eleição não potencializa ou exime o administrador da prática de abuso de poder político, basta a comprovação que as praticas irregulares teriam capacidade para influenciar o eleitorado.

O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem de ser impetrada desde o início do processo eleitoral, até a data da diplomação dos eleitos, esse marco inicial não é ocasional, pois ação tem em foco um pleito eleitoral, bem como os fatos relacionados a candidatos e pre-candidatos, e no caso em tela se procedente o pedido inicial, o resultado vislumbrado será o abuso de poder aliado à desconstituição do registro ou mandato e/ou decretação da inelegibilidade do candidato beneficiado pela prática nociva.

No caso de desistência da AIJE, por parte do autor, vale vislumbrar o interesse público e admitida a desistência pela parte contrária, pode a Ministério Público prosseguir com a ação ao qual o interponente desistiu. Há Jurisprudência onde o TSE conferiu MP, prosseguir com recurso que autor havia desistido no qual estava envolvida matéria de direito público.

A competência para conhecer e julgar a AIJE liga-se com a natureza das eleições disputadas. Nas Presidências compete ao Tribunal Superior Eleitoral. Nas Federais e Estaduais são competentes os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas Municipais, juízes eleitorais.

O alvo da AIJE por abuso de poder político é a cassação do registro da candidatura ou do diploma, se eleito, bem como a constituição da sua inelegibilidade. Desta forma impedindo que o Administrador possa usar da máquina pública possa usar artifícios causando desigualdade de oportunidade gerando em seu administração vantagem própria ou seu sucessor.

A cassação impede que o candidato-réu prossiga em sua campanha e seja votado, ficando proibido de exercer poder político passivo, já que não pode disputar a eleição.

Das Sanções da AIJE conforme LC nº 64/90, art. 22, XIV –

“Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de todos que contribuíram para a prática do ato. Decidirá pela inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ilícito. E, ainda, cassará o registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Será determinada, também, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar e, se for o caso, de ação penal, juntamente com quaisquer outras providências que a espécie comportar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”

Como o dano de uma tutela antecipada seria irreparável e irreversível no caso do julgamento do provimento, não será concedido a tutela jurisdicional antecipatória, assim como o provimento antecipatório de inelegibilidade não pode ser objeto dessa demanda, na forma que o resultado dessa ação se aplica as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes referente a eleição em que se ratificou.

No que concerna a cassação do diploma é incabível o provimento antecipatório, ja que nesse plano não se sabe se o representante será ou não eleito, como a eleição é incerta não é passível de antecipação por um objeto que não se sabe que vai ocorrer.

Não há de se falar em cautelar na AIJE, pois a mesma não pode desfazer registro de candidatura ou constituir inelegibilidade, porque tal medida exige transito em julgado da decisão judicial.

O Procedimento contido na LC nº 64/90 em seu art. 22, não dispõe acerca de recursos, e essa ausência de ditame é complementado pelo código de Processo Civil. É inteiramente pertinente a teoria dos recursos, os pressupostos recursais e demais temas inerentes à disciplina processual civil dessa matéria.

Portanto são aceitos as seguintes espécies recursais: recurso eleitoral, agravo, embargos de declaração, recurso especial eleitoral e recurso extraordinários.

No que concerne a decisão interlocutórias, prevê o diploma processual civil a possibilidade de ser discutido decisão anterior em instância superior através do Instrumento de AGRAVO, contudo esse instrumento recursal só é cabível salvo hipótese de denegação de recurso especial que conta com a expressa previsão do Código Eleitoral art. 279, “Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.”

Essa regra já é ditame aplicado em suma pela Corte Superior Eleitoral.


sábado, 14 de junho de 2014

Outorga Uxória e Outorga Marital

Outorga Uxória e outorga Marital também conhecida como outorga conjugal.


Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome e em um casamento, alguns atos ou negócios jurídicos não podem ser realizados unilateralmente. Isso porque a lei prevê a necessidade de concordância do outro cônjuge, manifestada por uma autorização para determinados atos.

Primeiro vamos a analise das palavras:

Uxória deriva da palavra uxor que em latim significa esposa ou mulher casada.

Marital que origina do latim maritus que significa a grosso modo MACHO ou cônjuge masculino se preferir.

Em suma a outorga Uxória é a autorização concedida pela esposa, de modo que a outorga marital é a lograda pelo marido. Em ambos caso será melhor chamar de outorga conjugal.

De acordo com o Código Civil de 2002, se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação absoluta de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.

Vide artigos 1647 e 1649 CC de 2002.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Você sabe o que é Crime impossível?

Usei a foto de um revolver sem munição para ajudar a entender a relação com o a excludente de crime.

Art. 17 do Código Penal - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

O que ocorre no artigo supracitado é a isenção de punibilidade quando indivíduo tenta crime, mas escolhe o meio ineficaz ou objeto absolutamentes impróprios ou como era antigamentes por alguns doutrinadores de quase-crime.

Ineficácia absoluta do meio se refere a tudo aquilo que o agente utiliza para produzir o resultado, exemplo a faca, revolver, veneno e outros mas que no caso concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. 

Exemplo 1: Marido que pretendendo matar esposa, pega um revolver na gaveta, sem saber que a mesma está sem munição, aciona o gatilho diversas vezes contra a esposa. Este não pode responder por tentativa de homicídio pois por ineficácia do meio seria impossível matar a esposa.

Exemplo 2: Esposa querendo matar marido por overdose de calmantes, confundindo o pote de um calmante com outro de vitaminas, tritura uma enorme quantidade de comprimidos e entrega ao cônjuge no meio da comida. Após ser informado pela esposa do fato o marido achando estar envenenado procura um hospital em busca de socorro e depois de atendido vai a uma delegacia acusar a mulher de tentativa de homicídio. Como no caso acima não há de se falar em tentativa de homicídio, pois as vitaminas ministradas não são capazes de levar a óbito um indivíduo por superdosagem.

Por absoluta impropriedade do objeto - Objeto é tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, ou seja COISA ou PESSOA ao qual o agente atenta conduta típica (crime). Vamos dar exemplos para ficar claro do que se trata esta excludente de crime.

Exemplo 3: Ermenegildo sozinho em casa tem um mal súbito e vem a óbito em sua cama. Contudo seu irmão Etevaldo desconhecendo este fato, achando que seu irmão está dormindo e querendo assassiná-lo, pega uma arma e dispara 15 vezes com sua pistola sobre o corpo de Ermenegildo. No caso em tela Etevaldo não poderá responder por homicídio ou tentativa de homídio, pois é impossível tentar matar um morto ou matar um morto.

Exemplo 4: Um casal de namorados discutem sobre a gravidez, Genivaldo não querendo ter de pagar pensão alimentícia ao futuro rebento, dopa a namorada Giselda e ministra um remédio abortivo. Depois de acordada a vítima descobre o plano de Genivaldo e vai a uma delegacia realizar a queixa-crime, após exames descobre-se que a vítima não estava grávida. Desta forma Genivaldo não poderá responder por tentativa nem por aborto, pois para este se faz mister a gestação. Nesse caso tentativa impossível  de crime de aborto.