F Curiosidade Jurídica do Dia: 2016
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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Por que não pode ser preso perto das eleições?


Porque nem o criminoso pode ser privado do voto.

Muito se fala no período de eleições sobre o impedimento legal de se prender qualquer infrator 5 dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento, e esse é um tema que causa uma grande indignação das pessoas em geral e não há como não concordar com a demanda e sentimento de todos.

Mas de onde vem isso? Na verdade isso vem do antigo Coronelismo, nossa lei é muito antiga ela está extremamente defasada. Antigamente no Coronelismo prendiam-se eleitores que iriam votar nos opositores para impedir uma vitória do adversário, da mesma forma prendiam candidatos opositores para acabar com a fama do opositor e causar prejuízo a imagem do concorrente.

Contudo isso é um resquício de um tempo muito antigo, perdurou em nosso ordenamento assim como o voto em branco.

Nosso código eleitoral Lei 4737/65 em seu artigo 236 que logra assegurado o exercício político de votar e ser votado, nenhuma autoridade poderá prender nem deter qualquer eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição. 

Então se um indivíduo esfaqueia um outro se evade do local do crime
descaracterizando o flagrante este não poderá ser preso. 

Parece um absurdo mas é real, e mesmo que esse criminoso tomado de remorso se apresentasse a autoridade para se entregar alegando a autoria do crime, esse não poderá ser preso tendo sua liberdade assegurada no interstício eleitoral conforme estipulado no artigo 236 da lei acima supracitada. 

Não obstante esse direito é relativo, ou seja, não beneficia aquele tem presunção de culpa, como no caso daquele que é preso em flagrante, ou aquele que tem sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


terça-feira, 7 de junho de 2016

Você sabia que a garantia de 1 ano não é obrigatória?


Garantia Legal X Garantia Contratual


Muitos simplesmente desconhecem o fato que a garantia de 1 ano e uma deliberalidade dos fabricantes de bens duráveis, ou seja, um "presentinho" para você por escolher sua marca e seus produtos. De fato tornou-se um praxe comercial os fabricantes garantirem a reposição ou manutenção de seus produtos pelo prazo de 1 ano e inclusive poderia até ser positivado em nosso ordenamento jurídico, porque hoje em dia qualquer oferta de garantia abaixo desse padrão acarretaria desconfiança junto aos consumidores sobre a qualidade e durabilidade do bem e até mesmo e perda de vendas do fabricante em face da concorrência. 
O fato é que a Garantia Legal estabelecida pelo nosso amado Código de Defesa do Consumidor é de 30 dias para bens não duráveis como alimentos e de 90 dias para bens duráveis, neste caso eletrodomésticos. Vide abaixo artigo 26 do CDC:

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


Por isso sempre que você ouvir ou ler um anúncio de garantias como, garantia de 2 anos, garantia até a próxima Copa saiba essa garantia é uma GARANTIA CONTRATUAL, ofertada pelo fabricante no contrato de venda e GARANTIA LEGAL é a obrigatória estabelecida na lei pelo Código de Defesa do Consumidor.



domingo, 5 de junho de 2016

A Quem pertence a Pensão Alimentícia?

Pedir ou não pedir a pensão de alimentos Eis a questão.


    Precipuamente quero congruir o entendimento da importância da pensão de alimentos. Os principais bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento são a vida e a dignidade da pessoa humana que gozam de primazia sobre outros direitos. Destarte é impossível separar a pensão alimentícia do conceito de vida e dignidade humana pois este tem como satisfação de necessidades vitais e o termo alimentos abrange muito mais que alimentos alcançando vestuário, moradia, medicamentos, saúde, lazer educação e etc.

    A questão que quero abordar é sobra a titularidade da pensão de alimentos dos filhos. O que poucas pessoas entendem que a pensão não é propriedade ou um direito da mãe ou do pai, ou também uma vantagem monetária, mas um direitos inerente ao alimentando.

    Tenho visto diversos casos de mães que não pedem pensão na justiça porque acham que desta forma estariam evitando conflitos ou prejudicando a relação do pai ou mãe com criança, outras que acham que acreditam que podem sozinhas prover seu rebento, ademais algumas aceitam o ajuste fora da alçada jurídica. 
   
    Eu discordo de tal prática porque por uma simples falta de compreensão o alimentando tem sido cerceado de um direito que não pertence ao pai, mãe ou terceiro mas a criança, é um Direito dele e por isso não compete ao responsável decidir se precisa ou não deste suporte, o dever do pai ou mãe é defender os interesses dos filhos.

    Sempre que me perguntam sobre a questão da pensão de alimentos eu sempre estimulo as pessoas a fazerem o pedido formal da pensão na vara de família para fixação de alimentos mesmo que a relação seja amigável entre os ex-cônjuges formalizar e a intenção de se manter provendo, demonstra caráter, compromisso de ambas as partes e poê a salvo a segurança jurídica do menor.

    Com relação ao valor da pensão não existe um numero ou percentual fixo a ser cobrado da remuneração do alimentante, comumente o utilizado é 30%, mas este valor não é regra podendo haver 15, 20, 25 e etc., de tal modo que esse percentual pode variar dependendo do caso, porque para se determine o valor ou percentual de uma pensão o juiz vai sempre analisar cada caso verificando a necessidade da criança e a possibilidade financeira do Alimentante conforme letra da lei:

 Art. 229. CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

Art. 1.634. CC Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1.694. CC Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Lei 8069/90 Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores...