F Curiosidade Jurídica do Dia: setembro 2014
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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Segundo a Lei: Voto nulo não anula eleição.


Defensores do voto nulo disseminam na  WWW "world wide web" a rede de alcance mundial ou INTERNET uma falácia muito perigosa para a democracia.


Esta é uma das mentiras astuciosas da web que fazem muitos adeptos causando prejuízo a democracia do nosso país, e seu alcance é mais do que fazer de tolos os eleitores, é um embuste, uma estratégia habilidosa criando um panorama favorável para certos candidatos, e, muitos, inclusive eu não nos damos conta das armadilhas empenhadas na Internet e não vemos que por trás de um movimento ou protesto pode estar escondido um engodo. 

Voto Nulo não anula eleição !

Quantas vezes você leu pela web que mais de 50% dos votos nulos, anula uma eleição e nova eleição deve ser realizada e novos candidatos devem ser chamados? 

Na verdade esse é um erro de hermenêutica sobre o texto da lei que sempre surge com força perto de eleições e faz conveniência a certos candidatos mais abastados de "apoio" e "verbas" tirando a possibilidade de uma eleição mais competitiva.

Vou começar mostrando o dispositivo do código eleitoral.

Código Eleitoral Lei 4.737/65 em seu artigo 224.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.


Acontece que o código eleitoral trata em seus artigos 220 ao 224 do voto nulo por vício e fraude e não sobre a anulação da eleição por mérito do eleitor pelo números de votos nulos ou em branco, pois a lei simplesmente não computa os votos nulos ou em branco, ou seja, se você vota nulo ou em branco seu voto conta simplesmente como estatística, mas incapaz de anular a eleição.

Vamos entender esse contexto de forma simples, veja abaixo:

Ex. 01: Eleição com 100 mil eleitores e digamos que 60 mil anulem seu voto, 10 mil votem em branco, teremos 30 mil votos válidos, ou seja, 30% dos votos são válidos e 70% entre votos brancos e nulos.

a)A eleição é legitima e será ganhador do pleito quem obtiver maioria absoluta ou simples dos 30 mil votos para o cargo eletivo em disputa.

b)Os 70 mil votos brancos e nulos não cancelam a eleição, pois somente votos anuláveis por FRAUDE ou ERRO podem tornar nula a eleição. 

c)Para cancelar uma eleição seria necessário 50.001 votos fraudados ou contabilizados errados para anular uma eleição.

Porque eu entendo como embuste essa campanha de voto nulo?

Vamos usar o exemplo do panorama acima como exemplo.

Ex. 02: Eleição a com 100 mil eleitores e o candidato precisa de 50% + 1 votos para se eleger numa eleição por maioria absoluta

a)Se não houver votos brancos e nulos precisaria o candidato alcançar o total de 50.001 votos para se eleger.

b) Se dos 100 mil votos 50 mil forem brancos e nulos?
precisaria o candidato de 25.001 votos para se eleger, ou seja, seriam necessário um número muito inferior de votos para vencer a eleição, por causa dos votos brancos e nulos.

Você percebe que ao deixar de votar você afeta negativamente as eleições?

Cidadania é votar com consciência e responsabilidade, hoje a internet está ao alcance de todos e antes de escolher, leia e se informe sobre seu candidato, mas não deixe de exercer seu direito ao voto, muitos em tempos primórdios ensejavam pelo direito de voto e abrir mão desse direito tão precioso e no mínimo irracional e falta de qualquer consciência política ou com nossa sociedade. Temos de compreender que anular o voto só beneficia certos candidatos ou tira a possibilidade de 2º turno.



Quando você vota em branco ou nulo você não faz protesto e sim papel de bobo, porque é exatamente assim que querem que você pense, cada voto branco e nulo é um voto a menos que os candidatos deixam de disputar acreditem os candidatos preferem você fora do caminho deles, do que mais alguém para conquistar a opinião.

Quer trocar de nome ? Basta comparecer ao cartório.


Quer trocar de nome basta querer e comparecer ao cartório onde foi registrado, não precisa de motivo, autorização judicial ou qualquer formalidade.

Em alguns casos é tão simples quanto descrito no título do texto, porém em outros casos vai exigir formalidade e requisitos.

Imagine como JOSIOSVALDO PEREIRA DA SILVA ficaria feliz com essa notícia não é verdade? Mas para isso nem seria necessário ter um nome esdrúxulo.

Digamos que CARLOS PEREIRA DA SILVA quisesse mudar seu nome para PEDRO PEREIRA DA SILVA ? 

Isso é possível a qualquer um, porém todos nós tivemos esse Direito ou teremos em breve... 

Como assim?

1º Você não poderá alterar os sobrenomes ou apelidos de família, ou seja levando em conta o exemplo acima do CARLOS PEREIRA DA SILVA e se PEREIRA for sobrenome herdado da mãe e SILVA sobrenome do pai estes não poderão ser modificados. Contudo o PRENOME, ou NOME como conhecemos, no caso acima PEDRO pode ser modificado sem nenhum problema.

2º Para mudar seu nome sem a necessidade de autorização judicial, ou qualquer motivação, basta ir no cartório. Contudo você precisa estar no primeiro ano após ter atingido a maioridade. Isso quer dizer que se você estiver entre 18 até os 19 anos a hora é agora porque depois dos 19 anos para mudar seu nome vai precisar entrar com um ação solicitando autorização judicial e ter um motivo para este, como ter um nome vexatório como exemplo FEDORENTO PEREIRA DA SILVA, nome com erronia, ou seja erro de grafia como ÇESSILIA PEREIRA DA SILVA, ou também tradução de nome como JOHN para JOÃO e etc. Em suma após aos 19 a coisas ficam mais difíceis.

Então lembre-se se você acabou de completar 18 anos você tem até um dia antes de completar 19 anos para modificar seu nome sem nenhuma burocracia, autorização judicial ou motivação.

Artigo 56 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.