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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Por que não pode ser preso perto das eleições?


Porque nem o criminoso pode ser privado do voto.

Muito se fala no período de eleições sobre o impedimento legal de se prender qualquer infrator 5 dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento, e esse é um tema que causa uma grande indignação das pessoas em geral e não há como não concordar com a demanda e sentimento de todos.

Mas de onde vem isso? Na verdade isso vem do antigo Coronelismo, nossa lei é muito antiga ela está extremamente defasada. Antigamente no Coronelismo prendiam-se eleitores que iriam votar nos opositores para impedir uma vitória do adversário, da mesma forma prendiam candidatos opositores para acabar com a fama do opositor e causar prejuízo a imagem do concorrente.

Contudo isso é um resquício de um tempo muito antigo, perdurou em nosso ordenamento assim como o voto em branco.

Nosso código eleitoral Lei 4737/65 em seu artigo 236 que logra assegurado o exercício político de votar e ser votado, nenhuma autoridade poderá prender nem deter qualquer eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição. 

Então se um indivíduo esfaqueia um outro se evade do local do crime
descaracterizando o flagrante este não poderá ser preso. 

Parece um absurdo mas é real, e mesmo que esse criminoso tomado de remorso se apresentasse a autoridade para se entregar alegando a autoria do crime, esse não poderá ser preso tendo sua liberdade assegurada no interstício eleitoral conforme estipulado no artigo 236 da lei acima supracitada. 

Não obstante esse direito é relativo, ou seja, não beneficia aquele tem presunção de culpa, como no caso daquele que é preso em flagrante, ou aquele que tem sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


terça-feira, 7 de junho de 2016

Você sabia que a garantia de 1 ano não é obrigatória?


Garantia Legal X Garantia Contratual


Muitos simplesmente desconhecem o fato que a garantia de 1 ano e uma deliberalidade dos fabricantes de bens duráveis, ou seja, um "presentinho" para você por escolher sua marca e seus produtos. De fato tornou-se um praxe comercial os fabricantes garantirem a reposição ou manutenção de seus produtos pelo prazo de 1 ano e inclusive poderia até ser positivado em nosso ordenamento jurídico, porque hoje em dia qualquer oferta de garantia abaixo desse padrão acarretaria desconfiança junto aos consumidores sobre a qualidade e durabilidade do bem e até mesmo e perda de vendas do fabricante em face da concorrência. 
O fato é que a Garantia Legal estabelecida pelo nosso amado Código de Defesa do Consumidor é de 30 dias para bens não duráveis como alimentos e de 90 dias para bens duráveis, neste caso eletrodomésticos. Vide abaixo artigo 26 do CDC:

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


Por isso sempre que você ouvir ou ler um anúncio de garantias como, garantia de 2 anos, garantia até a próxima Copa saiba essa garantia é uma GARANTIA CONTRATUAL, ofertada pelo fabricante no contrato de venda e GARANTIA LEGAL é a obrigatória estabelecida na lei pelo Código de Defesa do Consumidor.



domingo, 5 de junho de 2016

A Quem pertence a Pensão Alimentícia?

Pedir ou não pedir a pensão de alimentos Eis a questão.


    Precipuamente quero congruir o entendimento da importância da pensão de alimentos. Os principais bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento são a vida e a dignidade da pessoa humana que gozam de primazia sobre outros direitos. Destarte é impossível separar a pensão alimentícia do conceito de vida e dignidade humana pois este tem como satisfação de necessidades vitais e o termo alimentos abrange muito mais que alimentos alcançando vestuário, moradia, medicamentos, saúde, lazer educação e etc.

    A questão que quero abordar é sobra a titularidade da pensão de alimentos dos filhos. O que poucas pessoas entendem que a pensão não é propriedade ou um direito da mãe ou do pai, ou também uma vantagem monetária, mas um direitos inerente ao alimentando.

    Tenho visto diversos casos de mães que não pedem pensão na justiça porque acham que desta forma estariam evitando conflitos ou prejudicando a relação do pai ou mãe com criança, outras que acham que acreditam que podem sozinhas prover seu rebento, ademais algumas aceitam o ajuste fora da alçada jurídica. 
   
    Eu discordo de tal prática porque por uma simples falta de compreensão o alimentando tem sido cerceado de um direito que não pertence ao pai, mãe ou terceiro mas a criança, é um Direito dele e por isso não compete ao responsável decidir se precisa ou não deste suporte, o dever do pai ou mãe é defender os interesses dos filhos.

    Sempre que me perguntam sobre a questão da pensão de alimentos eu sempre estimulo as pessoas a fazerem o pedido formal da pensão na vara de família para fixação de alimentos mesmo que a relação seja amigável entre os ex-cônjuges formalizar e a intenção de se manter provendo, demonstra caráter, compromisso de ambas as partes e poê a salvo a segurança jurídica do menor.

    Com relação ao valor da pensão não existe um numero ou percentual fixo a ser cobrado da remuneração do alimentante, comumente o utilizado é 30%, mas este valor não é regra podendo haver 15, 20, 25 e etc., de tal modo que esse percentual pode variar dependendo do caso, porque para se determine o valor ou percentual de uma pensão o juiz vai sempre analisar cada caso verificando a necessidade da criança e a possibilidade financeira do Alimentante conforme letra da lei:

 Art. 229. CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

Art. 1.634. CC Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1.694. CC Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Lei 8069/90 Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores...


sábado, 11 de outubro de 2014

Terceirização ilegal. Saiba a importância dessa informação para você trabalhador.


O que é terceirização ilegal e que prejuízos pode acarretar ao empregador e garantias ao empregado ?

    Esta é uma prática muito comum no mercado de trabalho atual. Porque o empresário conhece muito bem o peso de um funcionário contratado conforme a CLT. É também sabido que um empregado que ganhe um salário R$ 2.000,00 custa no mínimo o dobro desse valor para empresa. 
    A terceirização foi uma jogada e tanto para os empresários que permite as empresas contar com mão de obra para desenvolver suas atividades laborais necessárias em seus empreendimentos sem criar nenhum vínculo ou obrigação com esse funcionário terceirizado, existem autores que tratam a terceirização como o princípio da reforma trabalhistas em favor das empresas com prejuízo aos trabalhadores.
    A terceirização de mão de obra, por mais incrível que pareça começou como uma iniciativa do Estado e amplamente empregada pelo setor privado. O grande problema orindo da terceirização é a desvalorização do valor da mão de obra, mas essa uma questão à parte e não é o foco dessa proposta. 

   Primeiro devo esclarecer que a terceirização legal ou permitida é aquela que não gera vinculo com a empresa contratante de sua mão de obra por meio de empresa interposta. 

Exemplo 1 -
   Quando a Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra (limpeza, vigilância, atividade meio) à empresa BRADESCO S/A por exemplo, se a Empresa Terceiriza Já fechar suas portas, não há como você requerer essas verbas trabalhistas ao Bradesco com base na lei. 

    Vamos dar uma olhada na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
    Terceirzação ilegal - De acordo com a Súmula 331 do TST e seus incisos.

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    Conforme norma legal supracitada quando a terceirização é ilegal forma-se vinculo e responsabilidade subsidiária do tomador que nada mais é uma garantia que na falta do cumprimento ou inadimplemento do empregador o tomador responde pelas verbas e direitos trabalhistas do empregado teiceirizado. 

Exemplo 2 -
    Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra ao Bradesco como atendente, subordinado diretamente a administração do terceirizado. Então o funcionário tem hora para chegar, para sair e coitado leva bronca do chefe que anda meio mal humorado, mas ainda sim, é contratado e remunerado pela Terceiriza Já. Não obstante a Terceiriza Já tinha 100 funcionários em seu quadro e para não arcar com verbas trabalhista de súbito fecha as portas e seus sócios desaparecem e deixam seus 100 funcionários e o coitado do João na mão. Contudo com base no artigo 331 TST João pode requerer suas verbas trabalhistas e o vínculo diretamente com o Bradesco. 

    Lembre-se: Caso você seja um funcionário terceirizado e quer saber se você pode dispor dessa segurança jurídica deixa eu elencar os requisitos:

1) O tomador não pode ser a administração pública. O inciso II da Súmula 331 do TST exclui a administração pública (Desconfiei desde o princípio!)

2) Você precisa exercer atividade fim, atividade meio não gera a prerrogativa, na forma que atividade fim é aquela que você exerce como na figura do tomador e pode ser confundido com o mesmo. Ex. Você recebe a mercadoria do tomador, prepara, embala, entrega e recebe o comprovante. 
Como exemplo de atividade meio seria como se a Apple entregasse sua produção de iPads para acabamento e posteriormente devolvidos a fábrica para finalizarem o processo de produção. 

3) Você não pode estar terceirizado na função de limpeza, vigia ou temporário.

4) Por fim, e não menos importante, você tem de estar subordinado a gerência do tomador, desta forma. 

    em suma se você é terceirizado, mas não pelo governo, não exerce o labore de vigilância, limpeza, atividade meio, nem temporário, obedece hora, ordem do tomador. Você pode na falta do seu empregador requerer verbas e direitos trabalhista diretamente ao tomador como se seu empregador fosse. 

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Segundo a Lei: Voto nulo não anula eleição.


Defensores do voto nulo disseminam na  WWW "world wide web" a rede de alcance mundial ou INTERNET uma falácia muito perigosa para a democracia.


Esta é uma das mentiras astuciosas da web que fazem muitos adeptos causando prejuízo a democracia do nosso país, e seu alcance é mais do que fazer de tolos os eleitores, é um embuste, uma estratégia habilidosa criando um panorama favorável para certos candidatos, e, muitos, inclusive eu não nos damos conta das armadilhas empenhadas na Internet e não vemos que por trás de um movimento ou protesto pode estar escondido um engodo. 

Voto Nulo não anula eleição !

Quantas vezes você leu pela web que mais de 50% dos votos nulos, anula uma eleição e nova eleição deve ser realizada e novos candidatos devem ser chamados? 

Na verdade esse é um erro de hermenêutica sobre o texto da lei que sempre surge com força perto de eleições e faz conveniência a certos candidatos mais abastados de "apoio" e "verbas" tirando a possibilidade de uma eleição mais competitiva.

Vou começar mostrando o dispositivo do código eleitoral.

Código Eleitoral Lei 4.737/65 em seu artigo 224.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.


Acontece que o código eleitoral trata em seus artigos 220 ao 224 do voto nulo por vício e fraude e não sobre a anulação da eleição por mérito do eleitor pelo números de votos nulos ou em branco, pois a lei simplesmente não computa os votos nulos ou em branco, ou seja, se você vota nulo ou em branco seu voto conta simplesmente como estatística, mas incapaz de anular a eleição.

Vamos entender esse contexto de forma simples, veja abaixo:

Ex. 01: Eleição com 100 mil eleitores e digamos que 60 mil anulem seu voto, 10 mil votem em branco, teremos 30 mil votos válidos, ou seja, 30% dos votos são válidos e 70% entre votos brancos e nulos.

a)A eleição é legitima e será ganhador do pleito quem obtiver maioria absoluta ou simples dos 30 mil votos para o cargo eletivo em disputa.

b)Os 70 mil votos brancos e nulos não cancelam a eleição, pois somente votos anuláveis por FRAUDE ou ERRO podem tornar nula a eleição. 

c)Para cancelar uma eleição seria necessário 50.001 votos fraudados ou contabilizados errados para anular uma eleição.

Porque eu entendo como embuste essa campanha de voto nulo?

Vamos usar o exemplo do panorama acima como exemplo.

Ex. 02: Eleição a com 100 mil eleitores e o candidato precisa de 50% + 1 votos para se eleger numa eleição por maioria absoluta

a)Se não houver votos brancos e nulos precisaria o candidato alcançar o total de 50.001 votos para se eleger.

b) Se dos 100 mil votos 50 mil forem brancos e nulos?
precisaria o candidato de 25.001 votos para se eleger, ou seja, seriam necessário um número muito inferior de votos para vencer a eleição, por causa dos votos brancos e nulos.

Você percebe que ao deixar de votar você afeta negativamente as eleições?

Cidadania é votar com consciência e responsabilidade, hoje a internet está ao alcance de todos e antes de escolher, leia e se informe sobre seu candidato, mas não deixe de exercer seu direito ao voto, muitos em tempos primórdios ensejavam pelo direito de voto e abrir mão desse direito tão precioso e no mínimo irracional e falta de qualquer consciência política ou com nossa sociedade. Temos de compreender que anular o voto só beneficia certos candidatos ou tira a possibilidade de 2º turno.



Quando você vota em branco ou nulo você não faz protesto e sim papel de bobo, porque é exatamente assim que querem que você pense, cada voto branco e nulo é um voto a menos que os candidatos deixam de disputar acreditem os candidatos preferem você fora do caminho deles, do que mais alguém para conquistar a opinião.

Quer trocar de nome ? Basta comparecer ao cartório.


Quer trocar de nome basta querer e comparecer ao cartório onde foi registrado, não precisa de motivo, autorização judicial ou qualquer formalidade.

Em alguns casos é tão simples quanto descrito no título do texto, porém em outros casos vai exigir formalidade e requisitos.

Imagine como JOSIOSVALDO PEREIRA DA SILVA ficaria feliz com essa notícia não é verdade? Mas para isso nem seria necessário ter um nome esdrúxulo.

Digamos que CARLOS PEREIRA DA SILVA quisesse mudar seu nome para PEDRO PEREIRA DA SILVA ? 

Isso é possível a qualquer um, porém todos nós tivemos esse Direito ou teremos em breve... 

Como assim?

1º Você não poderá alterar os sobrenomes ou apelidos de família, ou seja levando em conta o exemplo acima do CARLOS PEREIRA DA SILVA e se PEREIRA for sobrenome herdado da mãe e SILVA sobrenome do pai estes não poderão ser modificados. Contudo o PRENOME, ou NOME como conhecemos, no caso acima PEDRO pode ser modificado sem nenhum problema.

2º Para mudar seu nome sem a necessidade de autorização judicial, ou qualquer motivação, basta ir no cartório. Contudo você precisa estar no primeiro ano após ter atingido a maioridade. Isso quer dizer que se você estiver entre 18 até os 19 anos a hora é agora porque depois dos 19 anos para mudar seu nome vai precisar entrar com um ação solicitando autorização judicial e ter um motivo para este, como ter um nome vexatório como exemplo FEDORENTO PEREIRA DA SILVA, nome com erronia, ou seja erro de grafia como ÇESSILIA PEREIRA DA SILVA, ou também tradução de nome como JOHN para JOÃO e etc. Em suma após aos 19 a coisas ficam mais difíceis.

Então lembre-se se você acabou de completar 18 anos você tem até um dia antes de completar 19 anos para modificar seu nome sem nenhuma burocracia, autorização judicial ou motivação.

Artigo 56 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.