É uma coisa atípica de se ler, até porque o suicídio é cláusula para não pagamento de seguro de vida.
Vamos começar lendo o artigo 798 do Código civil de 2002:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Normalmente qualquer tipo de fraude é excludente a perceber valor de seguro de vida por parte de beneficiário, e, conforme a norma acima, suicídio é motivo de descumprimento contratual, e assim exonerar a seguradora do pagamento, porém o suicídio somente exclui o direito do beneficiário em caso de cometimento nos dois primeiros anos de vigência.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de Brasília deu provimento ao recurso em em favor da beneficiária (esposa) receber indenização securitária decorrente da morte do segurado (marido) por suicídio antes de 2 anos da contratação do seguro.
Se faz mister esclarecer como tal decisão possa ter sido concedida mesmo indo contra a norma do artigo 798 do código civil.
Simples, o magistrado se embasou no conceito da premeditação, manifesto na súmula 105 do STF e 61 do STJ.
Ao analisar o caso o desembargador verificou que não houve a premeditação do suicídio com interesse de promover indenização em favor da beneficiária e, neste caso, ficou caracterizado, o que seria uma morte acidental. Desta forma afastando-se a excludente do artigo 798 do código civil. Obrigando a seguradora a pagar a indenização do seguro.
STF Súmula nº 105 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 68.
Suicídio do Segurado - Premeditação - Período Contratual de Carência - Pagamento do Seguro
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
STJ Súmula nº 61 - 14/10/1992 - DJ 20.10.1992
Seguro de Vida - Suicídio
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
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