Por vezes os tribunais dos homens consegue decidir com moralidade e justiça e nesse caso a amante não teve direito a herança do amante falecido.
A 2ª Câmara civil do tribunal do Estado de Goiás decidiu que a amante não tem direito a partilha dos bens do companheiro morto que era casado.
Não há como citar nomes, pois alguns casos na vara de família correm em segredo de justiça. A amante alegou que havia com o amante uma união estável, o homem manteve os dois relacionamentos simultaneamente entre 2000 à 2008, a amante alega também que sua relação era conhecida por todo seu circulo pessoal e que até mesmo chegou a compartilhar residência com o de cujus por 3 anos, ela possuía até mesmo um comprovante de única acompanhante em um hospital quando o amante esteve internado.
Devidos as provas apresentadas a amante chegou a ganhar em primeira instância o direito de participar da partilha do espólio do falecido. Contudo a esposa recorreu da decisão da justiça em primeiro grau e recebeu a sentença favorável.
O desembargador foi extremamente sábio, excelente em sua decisão, ao corrigir a decisão desmerecida do juiz do primeiro grau. Faço questão de elogiar esse desembargador pela sua sensibilidade e erudição, que em seu parecer o magnificente, douto, esplêndido e ilustre desembargador fundamentou sua decisão na proteção dos relacionamentos constituídos no fito familiar.
O Desembargador alegou que devido provas apresentadas o falecido tinha um convívio normal e salutar com sua esposa e sobre esse prisma a relação extraconjugal não pode ser conceituado como uma união estável, pois era baseada numa relação impura/ desleal por isso não pode haver união estável envolvendo uma pessoa casada.
Conforme explicou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela relação de convívio e presidir de formalidades, é necessário que as duas partes não sejam casadas, ou pelo menos separadas informalmente. Conforme o artigo 1.723 do código civil, o que não ocorreu desde que o falecido infiel era casada de fato.
Nesse caso não se pode entender a relação extraconjugal ou afetiva como união estável, pois a lei deve preservar a monogamia no qual o reconhecimento da relação paralela de concubinato desleal estabelecido com o falecido, sendo este casado e não havendo nos autos prova de separação do casal legitimo, não se mostra possível o reconhecimento de união estável por se tratar de uma relação de concubinato impuro e dar legitimidade de união estável de uma pessoas casada com uma amante seria permitir alguém desfrutar da vinculação de duas entidades familiares o que caracterizaria a bigamia.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
VI - as pessoas casadas;
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