Você pode até imaginar isso, mas existem muitos pontos intrigantes envolvendo esse tipo de crime.
A princípio devo informar que a lei penal brasileira não pune a autolesão, por isto qualquer que tentar se suicidar e não vier a óbito, não pode ser punido por tentativa de suicídio, você não vai achar isso no código penal nem mesmo em qualquer lei.
Mesmo a lei não produzindo nenhuma tipicidade para tentativa de suicídio, qualquer pessoa que induz, instiga e/ou até mesmo auxilia comete crime.
O fato típico se baseia em 3 condutas das quais:
1)induzir o suicídio - criar na cabeça de outrem a ideia de tirar a própria vida;
2)instigar o suicídio - reforçar uma ideia pré-existente de autodestruição.
3)Auxílio ao suicídio - prestar auxílio material ao suicida, de forma que qualquer objeto letal, item necessário para prática do ato e qualquer conduta prestacional de assessoramento.
Em se tratando do auxílio ao suicídio, há alguns pontos que precisam ser esclarecidos, como a forma acessória do contribuinte ao suicida, este quando auxiliar tem de prestar atividade secundária. Isso que dizer que o auxiliador não pode participar do atos executórios. Veja exemplo abaixo.
Ex 1: Marcio decidido a dar cabo a sua própria vida, decide se enforcar, mas com receio de que não fosse até o fim, pede ajuda de Fábio para chutar o banquinho quando este estiver pronto e assim foi feito.
Conforme caso acima Fábio responderá por homicídio pois este participou da execução.
O crime de instigação, induzimento e auxílio ao suicídio pode gerar uma seara de situações hipotéticas diferentes que acabam criando um quebra cabeça na hora da interpretação da ilicitude do fato.
Hipótese 1 - Duelo americano:
Consiste em duas armas, apenas uma carregada em que dois indivíduos sem saber qual delas está com munição, cada um escolhem uma arma e disparam o gatilho do revolver, cada um apontando para sua própria cabeça.
Resultado -
O vencedor do duelo responde por auxílio ao suicídio, pois a concorrência na disputa faz gerar um no outro o exemplo e estímulo para participar do desafio.
Hipótese 2 - Pacto de morte entre duas ou mais pessoas:
Em tese digamos que 3 pessoas consagram um pacto de morte e decidem realizar juntos os atos executórios, trancam todas as portas e janelas com cadeados e dispersam a chave pela privada dando descarga, e por fim abrem ao mesmo tempo a válvula de liberação do gás.
Resultado 1 -
Se os três sobreviverem respondem por algum crime?
Não, o fato é atípico, pois como nenhum deles veio a óbito não se pode falar de instigação, indução e auxílio pois o elemento principal deste crime é o resultado morte, como não houve o resultado não há fato punível.
Resultado 2 -
Se apenas um sobreviver?
O sobrevivente respondo por homicídio porque participou do ato executório, mesmo tendo todos participado da liberação do gás, lei penal não admite participação dos ato executórios.
Hipótese 3 - Pacto de morte entre duas ou mais pessoas:
Em tese digamos que 3 pessoas consagram um pacto de morte, decidem faze-lo por asfixia por inalação de gás. Contudo apenas um abre a válvula de gás.
Resultado 1 - Se todos morrerem com exceção do executor?
responde o executor por homicídio.
Resultado 2 - Sobrevive apenas 1 dos 3 suicidas, entretanto este sobrevivente não foi o executor. Responde por algum crime?
Sim, responde por induzimento ao suicídio, este não efetuou atos executórios e não pode ser condenado por homicídio, não obstante sua participação configura como elemento para o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário