Seu plano de saúde não pode ser suspenso, cancelado nem negado atendimento por inadimplência.
As operadoras de plano de saúde não podem por lei, negar o atendimento ao segurado, nem cancelar unilateralmente o contrato por falta de pagamento até o limite de 60 dias, mas antes desse período, deve a seguradora um aviso prévio ao 50º dia e somente após ao 60º poderá rescindir o contrato.
A operadora que violar a regra pode e deve ser acionado judicialmente, Deus queira que você não esteja em uma situação de emergência, porque nesse caso, você vai ter que procurar outro hospital ou pagar pelo atendimento. Contudo se você puder não saia do hospital sem que lhe dêem uma declaração pelo motivo do não atendimento, entre em contato com o administrador da sua operadora e se for necessário acione a polícia com intento de obrigar a administração do hospital lhe forneça qualquer prova ou documento que ratifique a ausência do atendimento.
Lembre-se que os 60 dias de inadimplemento são contabilizados por um período de 1 ano de vigência do contrato, e não devem ser necessariamente contínuos, ou seja, se você ficou inadimplente 10 dias em um mês, e ficou mais 20 em outro você terá 30 dias como período de cobertura para atendimento mesmo sem pagamento. De modo que restando 30 dias, deve a operadora ao 20º dia sem pagamento avisar sobre a possibilidade de cancelamento do contrato.
É cabível ação por dano moral e material se houver prejuízo pecuniário decorrente da ausência do cumprimento da operadora, é um direito e não deixe de exercê-lo.
Conforme Lei 9.656/98.
Art. 13, parágrafo único, incivo II, alínea "b".
"Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes
disposições:
II - são vedadas:
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;"
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